(D. O. 29-06-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.528, de 15/10/2018, art. 1º (art. 2º)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei 4.320, de 17/03/1964, Decreta:
(D. O. 29-06-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.528, de 15/10/2018, art. 1º (art. 2º)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei 4.320, de 17/03/1964, Decreta:
Art. 1º- O Decreto 93.872, de 23/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 93.872, de 23/12/1986, art. 68 (Administrativo. Financeiro. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente)Vigência veja art. 7º.
Vigência veja art. 7º.
- O prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, fica prorrogado até 14 de novembro de 2018, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2016, na condição de não processados e que não forem liquidados, cujos recursos sejam:
Decreto 9.528, de 15/10/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 2º - O prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, fica prorrogado até 15 de outubro de 2018, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2016, na condição de não processados e que não forem liquidados, cujos recursos sejam:]
I - aplicados de forma descentralizada, mediante transferências aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às instituições privadas sem fins lucrativos; ou
II - decorrentes de emendas impositivas de bancada, discriminadas com o Plano Orçamentário Emenda de Bancada - Anexo Prioridades e Metas - PO EBPM.
§ 1º - Os restos a pagar inscritos no exercício de 2016 na condição de não processados e que não forem liquidados, decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, permanecerão válidos, não sendo objeto de bloqueio e cancelamento.
§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no caput, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Siafi.
§ 3º - As unidades gestoras executoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados de que trata o caput poderão efetuar os respectivos desbloqueios, no valor a ser utilizado, nas hipóteses em que:
I - atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto 93.872/1986; ou
II - sejam relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva e que as unidades gestoras executoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados atestem que o desbloqueio atende ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos.
§ 4º - Os desbloqueios efetuados pelas unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar estão condicionados, se for o caso, à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos nas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.
§ 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, até 31 de dezembro de 2018, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar de que trata o caput que permanecerem bloqueados.
- Os saldos de restos a pagar, inscritos ou reinscritos até o exercício de 2016 na condição de não processados e que não forem liquidados até 31 de dezembro de 2019, serão cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda nesta data.
Vigência veja art. 7º.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos restos a pagar de 2016 que não forem desbloqueados pelo gestor em 2018, os quais serão cancelados em 31 de dezembro de 2018.
- Os restos a pagar inscritos no exercício de 2017 na condição de não processados, relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e às despesas do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que não forem liquidados até 30 de junho de 2019, serão bloqueados nesta data.
Vigência veja art. 7º.
§ 1º - As unidades gestoras executoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear os restos a pagar de que trata o caput até 31 de dezembro de 2019, desde que o início da sua execução tenha ocorrido até 30 de junho de 2019.
§ 2º - Considera-se como início da execução da despesa, para efeito do disposto no § 1º, a despesa executada diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que atenda a um dos seguintes requisitos:
I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou
II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
§ 3º - Os desbloqueios efetuados pelas unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar estão condicionados, se for o caso, à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos nas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.
§ 4º - Os restos a pagar de que trata o caput, desbloqueados nos termos do § 1º e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro de 2020.
- O disposto nos art. 3º e art. 4º não se aplica aos restos a pagar relativos às despesas:
Vigência veja art. 7º.
I - do Ministério da Saúde; ou
II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 93.872/1986:
I - as alíneas [a], [b] e [c] do inciso II do § 3º do art. 68; e
Vigência veja art. 7º.
II - o art. 70.
- Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao:
a) art. 1º, na parte em que inclui o art. 68-A no Decreto 93.872/1986;
b) art. 2º; e
c) inciso II do caput do art. 6º; e
II - em 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais dispositivos.
Vigência veja art. 7º.
Brasília, 28/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia