DECRETO 9.430, DE 28 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 29-06-2018)

Administrativo. Desapropriação. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecilia, localizado nos Municípios de Morros e Icatu, Estado do Maranhão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar 76, de 6/07/1993, no art. 18 e no art. 20 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e no art. 2º da Lei 8.629, de 25/02/1993, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-12/MA 54230.001448/2006-60 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, Decreta:

DECRETO 9.430, DE 28 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 29-06-2018)

Administrativo. Desapropriação. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecilia, localizado nos Municípios de Morros e Icatu, Estado do Maranhão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar 76, de 6/07/1993, no art. 18 e no art. 20 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e no art. 2º da Lei 8.629, de 25/02/1993, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-12/MA 54230.001448/2006-60 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, Decreta:

Art. 1º

- Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecilia, com área medida de nove mil, oitocentos e trinta e cinco hectares, doze ares e dezenove centiares, localizado nos Municípios de Morros e Icatu, Estado do Maranhão, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-12/MA 54230.001448/2006-60 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.


Art. 2º

- Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou de discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II - áreas de:

a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.


Art. 3º

- Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Incra:

I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar 76, de 6/07/1993;

II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, e manterá preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.


Art. 4º

- A declaração de interesse social a que se refere este Decreto:

I - não incidirá sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV;

II - não incidirá sobre a rodovia federal BR-402 e a rodovia estadual MA-402 e as suas respectivas faixas de domínio;

III - deverá observar a utilidade pública declarada em relação às áreas utilizadas para implantação ou operação de linhas de transmissão e de dutos; e

IV - não prejudicará a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluídas as atividades de implantação, operação e manutenção das instalações e a manutenção da faixa de servidão administrativa e respectivo acesso às torres.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha