(D. O. 12-07-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana firmaram, em Georgetown, em 29 de junho de 2009, a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Emenda por meio do Decreto Legislativo 155, de 4/07/2011; e
Considerando que a Emenda entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de abril de 2018, nos termos do seu Artigo 3; Decreta:
(D. O. 12-07-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana firmaram, em Georgetown, em 29 de junho de 2009, a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Emenda por meio do Decreto Legislativo 155, de 4/07/2011; e
Considerando que a Emenda entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de abril de 2018, nos termos do seu Artigo 3; Decreta:
Art. 1º- Fica promulgada a Emenda ao Anexo II do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, firmada entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, em Georgetown, em 29 de junho de 2009, anexa a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/07/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Cooperativista da Guiana
(doravante denominados [Partes]),
Considerando o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003 (doravante denominado [o Acordo]),
Acordam o seguinte:
O Artigo 5 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação:
O Artigo 6 do Anexo II do Acordo terá a seguinte redação:
Cada uma das Partes deverá notificar a outra, por via diplomática, da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação da presente Emenda, que entrará em vigor na data da última notificação.
Feita em Georgetown, em 29 de junho de 2009, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.