DECRETO 9.447, DE 16 DE JULHO DE 2018

(D. O. 17-07-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Seguridade social. Previdenciário. Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2018.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

(Arts. - -
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 40 (Seguridade social. Previdência. Benefício previdenciário)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, Decreta:

DECRETO 9.447, DE 16 DE JULHO DE 2018

(D. O. 17-07-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Seguridade social. Previdenciário. Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2018.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

(Arts. - -
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 40 (Seguridade social. Previdência. Benefício previdenciário)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, Decreta:

Art. 1º

- No ano de 2018, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será efetuado em duas parcelas:

I - a primeira corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/07/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia