DECRETO 9.453, DE 31 DE JULHO DE 2018

(D. O. 01-08-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Convoca a 4ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.453, DE 31 DE JULHO DE 2018

(D. O. 01-08-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Convoca a 4ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, com o tema [A Garantia do Direito à Diversidade Sexual e de Gênero para a Conquista da Democracia], a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disporá sobre a data de realização da Conferência.


Art. 2º

- A Conferência será presidida pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

Parágrafo único - A Conferência será coordenada pela mesa diretora do Conselho Nacional de Combate à Discriminação do Ministério dos Direitos Humanos.


Art. 3º

- O regimento interno da Conferência será elaborado por uma comissão organizadora nacional, designada em ato do Conselho Nacional de Combate à Discriminação do Ministério dos Direitos Humanos, e aprovado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre:

I - as etapas preparatórias da Conferência, incluídas as etapas livres, municipais ou regionais, estaduais e distrital, bem como outras que vierem a ser estabelecidas; e

II - a organização e o funcionamento da Conferência.


Art. 4º

- O Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Cidadania e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, dará publicidade aos resultados da Conferência.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/07/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gustavo do Vale Rocha