(D. O. 02-08-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º e § 2º, da Lei 6.880, de 9/12/1980, Decreta:
(D. O. 02-08-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º e § 2º, da Lei 6.880, de 9/12/1980, Decreta:
- Este Decreto regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei 6.880, de 9/12/1980, para permitir a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário, nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação.
- Compete ao Comandante do Exército determinar a convocação de profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica, quando houver comprovada conveniência para o serviço, em caráter voluntário e temporário.
- Serão considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorporação no serviço ativo do Exército, nos termos do art. 1º, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:
I - qualificação profissional;
II - experiência profissional em funções de nível correlato àquelas exigidas pelo serviço; e
III - capacidade técnico-profissional ou notória cultura científica.
§ 1º - Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante do Exército.
§ 2º - Poderão participar de processo seletivo de convocação, observado o disposto no caput:
I - os aspirantes a oficial e os oficiais da reserva de 2ª classe, de ambos os sexos;
II - os reservistas de 1ª ou 2ª categorias;
III - os homens dispensados do serviço militar obrigatório; e
IV - as mulheres voluntárias.
§ 3º - O processo seletivo de convocação para incorporação no serviço ativo do Exército será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante do Exército, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar.
- O aprovado no processo seletivo será incorporado ao Exército no posto de Major, respeitada a compatibilidade de suas atividades civis com as responsabilidades que lhe serão atribuídas.
Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço do oficial superior temporário no posto se iniciará a partir do ato de incorporação ao Exército, observado o disposto no art. 6º.
- Os oficiais superiores temporários realizarão estágio no primeiro ano após a incorporação, que terá por finalidade:
I - adaptação ao serviço ativo do Exército;
II - capacitação para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e
III - habilitação à convocação na hipótese de mobilização.
Parágrafo único - O Comandante do Exército disporá sobre o estágio previsto no caput.
- A permanência do oficial superior temporário no serviço ativo do Exército será de doze meses e poderá ser prorrogada, a critério do Comandante do Exército, por igual período, de modo sucessivo, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - O prazo máximo de permanência no serviço ativo não poderá exceder a noventa e seis meses, contínuos ou intercalados.
§ 2º - Serão computados no cálculo do tempo máximo de serviço todos os períodos de efetivo serviço militar anteriores à incorporação.
- O licenciamento do serviço ativo dos oficiais de que trata este Decreto será realizado de acordo com o disposto no Decreto 4.502, de 9/12/2002.
Parágrafo único - O licenciamento poderá ser concedido a pedido do oficial temporário a qualquer tempo ou por conveniência do serviço, observado, sempre, o interesse do Exército.
- Os oficiais de que trata este Decreto estarão sujeitos aos deveres previstos na Lei 6.880/1980, e nos demais regulamentos e normas internas do Exército.
- Os oficiais de que trata este Decreto terão os direitos e as prerrogativas de seu posto, nos termos da legislação dos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e na legislação específica para os militares temporários.
Parágrafo único - Não se aplica aos oficiais de que trata este Decreto o disposto na Lei 6.880/1980, quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade.
- Não haverá promoção para os oficiais de que trata este Decreto.
- Para os oficiais médicos que ingressarem na forma prevista neste Decreto, não se aplica o disposto na Lei 5.292, de 8/06/1967.
- O Comandante do Exército editará atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna