DECRETO 9.455, DE 01 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 02-08-2018)

Administrativo. Forças armadas. Regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei 6.880, de 09/12/1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 10 (Estatuto dos Militares

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º e § 2º, da Lei 6.880, de 9/12/1980, Decreta:

DECRETO 9.455, DE 01 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 02-08-2018)

Administrativo. Forças armadas. Regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei 6.880, de 09/12/1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 10 (Estatuto dos Militares

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º e § 2º, da Lei 6.880, de 9/12/1980, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei 6.880, de 9/12/1980, para permitir a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário, nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação.


Art. 2º

- Compete ao Comandante do Exército determinar a convocação de profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica, quando houver comprovada conveniência para o serviço, em caráter voluntário e temporário.


Art. 3º

- Serão considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorporação no serviço ativo do Exército, nos termos do art. 1º, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:

I - qualificação profissional;

II - experiência profissional em funções de nível correlato àquelas exigidas pelo serviço; e

III - capacidade técnico-profissional ou notória cultura científica.

§ 1º - Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante do Exército.

§ 2º - Poderão participar de processo seletivo de convocação, observado o disposto no caput:

I - os aspirantes a oficial e os oficiais da reserva de 2ª classe, de ambos os sexos;

II - os reservistas de 1ª ou 2ª categorias;

III - os homens dispensados do serviço militar obrigatório; e

IV - as mulheres voluntárias.

§ 3º - O processo seletivo de convocação para incorporação no serviço ativo do Exército será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante do Exército, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar.


Art. 4º

- O aprovado no processo seletivo será incorporado ao Exército no posto de Major, respeitada a compatibilidade de suas atividades civis com as responsabilidades que lhe serão atribuídas.

Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço do oficial superior temporário no posto se iniciará a partir do ato de incorporação ao Exército, observado o disposto no art. 6º.


Art. 5º

- Os oficiais superiores temporários realizarão estágio no primeiro ano após a incorporação, que terá por finalidade:

I - adaptação ao serviço ativo do Exército;

II - capacitação para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e

III - habilitação à convocação na hipótese de mobilização.

Parágrafo único - O Comandante do Exército disporá sobre o estágio previsto no caput.


Art. 6º

- A permanência do oficial superior temporário no serviço ativo do Exército será de doze meses e poderá ser prorrogada, a critério do Comandante do Exército, por igual período, de modo sucessivo, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - O prazo máximo de permanência no serviço ativo não poderá exceder a noventa e seis meses, contínuos ou intercalados.

§ 2º - Serão computados no cálculo do tempo máximo de serviço todos os períodos de efetivo serviço militar anteriores à incorporação.


Art. 7º

- O licenciamento do serviço ativo dos oficiais de que trata este Decreto será realizado de acordo com o disposto no Decreto 4.502, de 9/12/2002.

Parágrafo único - O licenciamento poderá ser concedido a pedido do oficial temporário a qualquer tempo ou por conveniência do serviço, observado, sempre, o interesse do Exército.


Art. 8º

- Os oficiais de que trata este Decreto estarão sujeitos aos deveres previstos na Lei 6.880/1980, e nos demais regulamentos e normas internas do Exército.


Art. 9º

- Os oficiais de que trata este Decreto terão os direitos e as prerrogativas de seu posto, nos termos da legislação dos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e na legislação específica para os militares temporários.

Parágrafo único - Não se aplica aos oficiais de que trata este Decreto o disposto na Lei 6.880/1980, quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade.


Art. 10

- Não haverá promoção para os oficiais de que trata este Decreto.


Art. 11

- Para os oficiais médicos que ingressarem na forma prevista neste Decreto, não se aplica o disposto na Lei 5.292, de 8/06/1967.


Art. 12

- O Comandante do Exército editará atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna