(Revogado pelo Decreto 11.712, de 20/09/2023, art. 2º). Administrativo. Altera o Decreto 3.011, de 30/03/1999, que qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.712, de 20/09/2023, art. 2º (Revogação total).
Decreto 3.011, de 30/03/1999 (Administrativo. Forças armadas. Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica) Lei 9.724, de 01/12/1998, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 9.724, de 01/12/1998, Decreta:
(Revogado pelo Decreto 11.712, de 20/09/2023, art. 2º). Administrativo. Altera o Decreto 3.011, de 30/03/1999, que qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.712, de 20/09/2023, art. 2º (Revogação total).
Decreto 3.011, de 30/03/1999 (Administrativo. Forças armadas. Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica) Lei 9.724, de 01/12/1998, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre a autonomia de gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da Marinha)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 9.724, de 01/12/1998, Decreta:
- O Decreto 3.011, de 30/03/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 3.011, de 30/03/1999, art. 1º (Administrativo. Forças armadas. Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica)
[Art. 1º - [...]
I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
II - Laboratório Farmacêutico da Marinha;
III - Centro de Análises de Sistemas Navais;
IV - Instituto de Pesquisas da Marinha;
V - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
VI - Centro de Projetos de Navios;
VII - Hospital Naval Marcílio Dias;
VIII - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;
IX - Base Naval do Rio de Janeiro;
X - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;
XI - Base Naval de Aratu;
XII - Base Naval de Natal;
XIII - Base Naval de Val de Cães;
XIV - Base Fluvial de Ladário;
XV - Base Almirante Castro e Silva;
XVI - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;
XVII - Estação Naval do Rio Negro;
XVIII - Estação Naval do Rio Grande;
XIX - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;
XX - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;
XXI - Diretoria de Obras Civis da Marinha; e
XXII - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha.