DECRETO 9.468, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 14-08-2018)

(Revogado pelo Decreto 11.528, de 16/06/2023, art. 12). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.528, de 16/06/2023, art. 12 (Revogação total).


Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 10, 11 e 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Lei 13.502, de 01/11/2017 ((Efeitos veja art. 81). (Conversão da Medida Provisória 782, de 31/05/2017). Administrativo. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei 13.334, de 13/09/2016; e revoga a Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Medida Provisória 768, de 02/02/2017)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68, caput, I, e parágrafo único, da Lei 13.502, de 01/11/2017, Decreta: [[Lei 13.502/2017, art. 68.]]

DECRETO 9.468, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 14-08-2018)

(Revogado pelo Decreto 11.528, de 16/06/2023, art. 12). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.528, de 16/06/2023, art. 12 (Revogação total).


Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 10, 11 e 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Lei 13.502, de 01/11/2017 ((Efeitos veja art. 81). (Conversão da Medida Provisória 782, de 31/05/2017). Administrativo. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei 13.334, de 13/09/2016; e revoga a Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Medida Provisória 768, de 02/02/2017)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68, caput, I, e parágrafo único, da Lei 13.502, de 01/11/2017, Decreta: [[Lei 13.502/2017, art. 68.]]

Art. 1º

- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 1º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:]

I - enfrentamento da corrupção e da impunidade;

II - fomento da transparência e do acesso à informação pública;

III - promoção de medidas de governo aberto;

IV - integridade e ética nos setores público e privado; e

V - controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção apresentará plano de trabalho com a identificação das políticas e das estratégias a serem priorizadas, para fins de cumprimento do disposto no caput.


Art. 2º

- Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

I - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, sobre:

a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b) integridade e responsabilidade corporativa;

c) prevenção e enfrentamento da corrupção;

d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e

e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades;

II - apresentar, em relação às políticas e às estratégias priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas;

III - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto; e

IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil em relação às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.


Art. 3º

- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por quatorze membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil organizada.

§ 1º - O Poder Executivo federal será representado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado;

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio de seu titular;]

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça;]

IV - Ministério da Economia;

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Fazenda;]

V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos:

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

a) Ministério da Infraestrutura;

b) Ministério da Educação;

c) Ministério da Cidadania;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério do Meio Ambiente; ou

f) Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

Redação anterior (original): [V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

VI - Advocacia-Geral da União; e

VII - Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

§ 2º - A sociedade civil organizada será representada por:

I - duas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;

II - uma organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;

III - uma organização com experiência comprovada em projetos de integridade ou ética organizacional;

IV - uma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º; [[Decreto 9.468/2018, art. 1º.]]

V - uma entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública estadual ou distrital; e

VI - uma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.

§ 3º - Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução.

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As organizações da sociedade civil a que se refere o § 2º terão mandato de três anos, admitida uma recondução.]


Art. 4º

- Poderão integrar o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União.


Art. 5º

- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta.

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, presenciais ou por videoconferência, com a participação da maioria absoluta de seus membros.]

§ 1º - As deliberações do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 2º - As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

§ 4º - As reuniões serão precedidas de pauta que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizados aos Conselheiros por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.

§ 5º - Por iniciativa de seu Presidente , independentemente dos prazos a que se refere o § 3º, poderá ser submetida à deliberação do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput.

§ 6º - As reuniões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pela internet, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.


Art. 6º

- Os membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e serão indicados:

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os membros, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e serão indicados:]

I - pelo titular do órgão a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 3º; e [[Decreto 9.468/2018, art. 3º.]]

II - pelo dirigente máximo da organização ou da entidade, nas demais hipóteses, observado o disposto neste Decreto.


Art. 7º

- São requisitos para participação das organizações a que se refere o § 2º do art. 3º no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção: [[Decreto 9.468/2018, art. 3º.]]

I - comprovar o desenvolvimento de projetos exitosos nas áreas de atuação a que se refere o caput do art. 1º; [[Decreto 9.468/2018, art. 1º.]]

II - não estar incluídas em cadastro de penalidades da administração pública federal decorrentes de ações fraudulentas ou de atos de corrupção ou improbidade administrativa; e

III - atender às condições previstas no edital a que se refere o art. 10, a respeito da capacidade técnica, operacional e profissional da organização. [[Decreto 9.468/2018, art. 10.]]


Art. 8º

- A indicação e a manutenção de membros no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção pelas organizações ou pelas entidades a que se refere o § 2º do art. 3º ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos: [[Decreto 9.468/2018, art. 3º.]]

I - ter reputação ilibada;

II - manter vínculo formal direto, na condição de dirigente ou empregado, com a organização detentora do mandato; e

III - não ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, ainda que na condição de convidado permanente, exceto quanto ao disposto no inciso IV do § 2º do art. 3º. [[Decreto 9.468/2018, art. 3º.]]


Art. 9º

- A organização e a entidade com representação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderão solicitar, na qualidade de titular do mandato, a substituição do Conselheiro que deixar de atender aos requisitos definidos neste Decreto ou que tenha perdido o vínculo formal direto com a organização.


Art. 10

- A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União. [[Decreto 9.468/2018, art. 3º.]]

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será regida por edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União, com vistas ao atendimento do disposto neste Decreto.] [[Decreto 9.468/2018, art. 3º.]]


Art. 11

- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União.

Redação anterior: [Art. 11 - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º - Em suas ausências e impedimentos, a Presidência do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 2º - A Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.]


Art. 12

- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:

I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e

II - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.

§ 1º - O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará:

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - os objetivos do colegiado;

II - a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e

III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano.

Redação anterior (original): [§ 1º - O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.]

§ 2º - A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º - Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente.

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 13

- Fica revogado o Decreto 4.923, de 18/12/2003.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Wagner de Campos Rosário