DECRETO 9.474, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 17-08-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.057, de 14/11/2019, art. 16). Administrativo. Altera o Decreto 8.898, de 09/11/2016, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.057, de 14/11/2019, art. 16 (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 8.898, de 09/11/2016 (Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.474, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 17-08-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.057, de 14/11/2019, art. 16). Administrativo. Altera o Decreto 8.898, de 09/11/2016, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.057, de 14/11/2019, art. 16 (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 8.898, de 09/11/2016 (Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 8.898, de 9/11/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.898, de 09/11/2016, art. 2º (Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT)
[Art. 2º - [...]
[...]
XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e
XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes.
[...]
§ 5º - Os membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras:
I - os mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial;
II - o termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução;
III - a designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e
IV - o membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no § 3º.
§ 6º - As entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT.
§ 7º - O prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos.
§ 8º - O limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput.] (NR)
[Art. 2º-A - Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - condenação penal transitada em julgado; e
III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 1º - Na hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT.
§ 2º - Na hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído.
§ 3º - A contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gilberto Kassab