(Revogado pelo Decreto 9.819, de 03/06/2019, art. 11). Administrativo. Altera o Decreto 4.801, de 06/08/2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.819, de 03/06/2019, art. 11 (Revogação total).
Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 13 ((Efeitos veja art. 81). (Conversão da Medida Provisória 782, de 31/05/2017). Administrativo. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei 13.334, de 13/09/2016; e revoga a Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Medida Provisória 768, de 02/02/2017) Decreto 4.801, de 06/08/2003 (Administrativo. Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, caput, inciso II, da Lei 13.502, de 01/11/2017, Decreta:
(Revogado pelo Decreto 9.819, de 03/06/2019, art. 11). Administrativo. Altera o Decreto 4.801, de 06/08/2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.819, de 03/06/2019, art. 11 (Revogação total).
Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 13 ((Efeitos veja art. 81). (Conversão da Medida Provisória 782, de 31/05/2017). Administrativo. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei 13.334, de 13/09/2016; e revoga a Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Medida Provisória 768, de 02/02/2017) Decreto 4.801, de 06/08/2003 (Administrativo. Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, caput, inciso II, da Lei 13.502, de 01/11/2017, Decreta:
- O Decreto 4.801, de 6/08/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º-A - A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional se reunirá por convocação de seu Presidente.] (NR)
[Art. 1º-B - A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.] (NR)
[Art. 2º - [...]
[...]
VI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
[...]
VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
[...]
XIV - de Minas e Energia;
XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e
XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
[...]
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
[...]
XV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
XVI - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XVII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.] (NR)
[Art. 3º-A - A função de secretaria-executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.] (NR)