DECRETO 9.483, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 29-08-2018)

(Revogado pelo Decreto 9.623, de 20/12/2018). Administrativo. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem nas áreas especificadas, no Estado de Roraima.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.623, de 20/12/2018, art. 1º (Revogação total).

Decreto 9.501, de 11/09/2018, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - -
Lei Complementar 97, de 09/06/1999, art. 15 (Administrativo. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, Decreta:

DECRETO 9.483, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 29-08-2018)

(Revogado pelo Decreto 9.623, de 20/12/2018). Administrativo. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem nas áreas especificadas, no Estado de Roraima.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.623, de 20/12/2018, art. 1º (Revogação total).

Decreto 9.501, de 11/09/2018, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - -
Lei Complementar 97, de 09/06/1999, art. 15 (Administrativo. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, Decreta:

Art. 1º

- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, no período de 29 de agosto a 30 de outubro de 2018, nas seguintes áreas do Estado de Roraima:

Decreto 9.501, de 11/09/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, no período de 29 de agosto a 12 de setembro de 2018, nas seguintes áreas do Estado de Roraima:]

I - faixa de fronteira Norte e Leste; e

II - rodovias federais.

§ 1º - O emprego das Forças Armadas ficará limitado às competências federais nas áreas de atuação a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 1º-A - As Forças Armadas atuarão também na proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.

Decreto 9.501, de 11/09/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis para o emprego a que se refere o caput.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna - Raul Jungmann - Sergio Westphalen Etchegoyen