(D. O. 30-08-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 2º, da Lei 9.140, de 4/12/1995, Decreta:
(D. O. 30-08-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 2º, da Lei 9.140, de 4/12/1995, Decreta:
Art. 1º- Fica concedida a indenização de que trata a Lei 9.140, de 4/12/1995, à beneficiária a que se refere o Anexo.
Parágrafo único - A indenização a que se refere o caput será concedida na forma prevista nos art. 10 e art. 11 da Lei 9.140/1995.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gustavo do Vale Rocha
MORTO OU DESAPARECIDO | BENEFICIÁRIO | PARENTESCO | INDENIZAÇÃO (R$) |
Adauto Freire da Cruz/Celestino Alves da Silva | Delzuite da Costa Silva | Viúva | R$ 100.000,00 |