DECRETO 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 31-08-2018)

(Vigência veja Decreto 9.488/2018, art. 3º). Administrativo. Altera o Decreto 7.892, de 23/01/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e o Decreto 7.579, de 11/10/2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo federal. [[Lei 8.666/1993, art. 15.]]

@NOTAFONTE = Index 100%

Atualizada(o) até:

Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 2º (art. 2º).

Decreto 11.462, de 31/03/2023, art. 40 (art. 1º. Vigência em 31/03/2023).

(Arts. - - -
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 15 (licitação)
Lei 10.520, de 17/07/2002, art. 11 (Administrativo. Pregão. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da CF/88, art. 37, XXI, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e no art. 11 da Lei 10.520, de 17/07/2002, Decreta: [[ Lei 8.666/1993, art. 15. Lei 10.520/2002, art. 11.]]

DECRETO 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 31-08-2018)

(Vigência veja Decreto 9.488/2018, art. 3º). Administrativo. Altera o Decreto 7.892, de 23/01/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e o Decreto 7.579, de 11/10/2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo federal. [[Lei 8.666/1993, art. 15.]]

@NOTAFONTE = Index 100%

Atualizada(o) até:

Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 2º (art. 2º).

Decreto 11.462, de 31/03/2023, art. 40 (art. 1º. Vigência em 31/03/2023).

(Arts. - - -
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 15 (licitação)
Lei 10.520, de 17/07/2002, art. 11 (Administrativo. Pregão. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da CF/88, art. 37, XXI, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e no art. 11 da Lei 10.520, de 17/07/2002, Decreta: [[ Lei 8.666/1993, art. 15. Lei 10.520/2002, art. 11.]]

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 11.462, de 31/03/2023, art. 40. Vigência em 31/03/2023).

Redação anterior (original. Decreto 7.892/2013, art. 1º. Vigência em 01/10/2018): [Art. 1º - O Decreto 7.892, de 23/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.892/2013, art. 4º - [...]
[...]
§ 1º-A - O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo federal.
[...]] (NR)
[Decreto 7.892/2013, art. 22 - [...]
[...]
§ 1º-A - A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º-B - O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
[...]
§ 3º - As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 4º - O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 4º-A - Na hipótese de compra nacional:
I - as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; e
II - o instrumento convocatório da compra nacional preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
[...]
§ 9º-A - Sem prejuízo da observância ao disposto no § 3º, à hipótese prevista no § 9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e § 1º-B no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos.
§ 10 - É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja:
I - gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
II - gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 11 - O disposto no § 10 não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços.] (NR)]


Art. 2º

- O Decreto 7.579, de 11/10/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.579, de 11/10/2011, art. 3º (Administrativo. Dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo federal).
[Decreto 7.579/2011, art. 3º - [...]
I - como Órgão Central, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 2º).
[...]] (NR)
[Decreto 7.579/2011, art. 4º - [...]
[...]
IV - incentivar ações prospectivas, com vistas ao acompanhamento das inovações técnicas da área de tecnologia da informação, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços dos órgãos e das entidades abrangidos pelo SISP;
V - promover a disseminação de políticas, diretrizes, normas e informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e as entidades abrangidos pelo SISP; e
VI - analisar, desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação e gestão centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação pelos órgãos e pelas entidades abrangidos pelo SISP.] (NR)
[ADecreto 7.579/2011, at. 9º - A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará as normas complementares necessárias à implantação e ao funcionamento do SISP.] (NR)
[Decreto 7.579/2011, art. 9º-A - O Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os limites de valores a partir dos quais os órgãos e as entidades submeterão a contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação à sua aprovação.] (NR)
[Decreto 7.579/2011, art. 9º-B - As aquisições e as contratações centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação serão realizadas pelo órgão central do SISP.
Parágrafo único - Ato do Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá os objetos, o cronograma e os procedimentos necessários ao atendimento do disposto no caput.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2018, quanto ao art. 1º; e [[Decreto 9.488/2018, art. 1º.]]

II - em 5 de setembro de 2018, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior