(D. O. 31-08-2018)
@NOTAFONTE = Index 100%
Atualizada(o) até:
Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 2º (art. 2º).
Decreto 11.462, de 31/03/2023, art. 40 (art. 1º. Vigência em 31/03/2023).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e no art. 11 da Lei 10.520, de 17/07/2002, Decreta: [[ Lei 8.666/1993, art. 15. Lei 10.520/2002, art. 11.]]
(D. O. 31-08-2018)
@NOTAFONTE = Index 100%
Atualizada(o) até:
Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 2º (art. 2º).
Decreto 11.462, de 31/03/2023, art. 40 (art. 1º. Vigência em 31/03/2023).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e no art. 11 da Lei 10.520, de 17/07/2002, Decreta: [[ Lei 8.666/1993, art. 15. Lei 10.520/2002, art. 11.]]
Art. 1º- (Revogado pelo Decreto 11.462, de 31/03/2023, art. 40. Vigência em 31/03/2023).
Redação anterior (original. Decreto 7.892/2013, art. 1º. Vigência em 01/10/2018): [Art. 1º - O Decreto 7.892, de 23/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.892/2013, art. 4º - [...]
[...]
§ 1º-A - O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo federal.
[...]] (NR)
[Decreto 7.892/2013, art. 22 - [...]
[...]
§ 1º-A - A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º-B - O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
[...]
§ 3º - As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 4º - O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 4º-A - Na hipótese de compra nacional:
I - as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; e
II - o instrumento convocatório da compra nacional preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
[...]
§ 9º-A - Sem prejuízo da observância ao disposto no § 3º, à hipótese prevista no § 9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e § 1º-B no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos.
§ 10 - É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja:
I - gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
II - gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 11 - O disposto no § 10 não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços.] (NR)]
- O Decreto 7.579, de 11/10/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2018, quanto ao art. 1º; e [[Decreto 9.488/2018, art. 1º.]]
II - em 5 de setembro de 2018, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 30/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior