(D. O. 05-09-2018)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », e inciso XXI, da Constituição, Decreta:
(D. O. 05-09-2018)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », e inciso XXI, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica criada a Ordem do Mérito da Segurança Pública.
- A Ordem do Mérito da Segurança Pública poderá ser conferida às pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao Ministério da Segurança Pública.
- O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Segurança Pública é o Presidente efetivo e o Chanceler da Ordem.
- Caberá ao Ministro de Estado da Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Raul Jungmann