(D. O. 11-09-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.620, de 05/02/2021, art. 10 (revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 11-09-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.620, de 05/02/2021, art. 10 (revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- A concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec será centralizada no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único - O disposto no caput inclui as pensões de que trata o art. 248 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 248.]]
- A centralização de que trata este Decreto será realizada por meio da transição gradual das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e de pensões para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único - A centralização será completada até 1º de fevereiro de 2022.
- O processo de centralização será iniciado no ano de 2018 nos seguintes órgãos ou unidades administrativas:
I - Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério do Esporte;
V - Ministério da Integração Nacional; e
VI - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
- O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou de empregado da área de gestão de pessoas para o atendimento ao disposto neste Decreto.
- O órgão cuja folha de pagamento de inativos e de pensionistas tiver sido centralizada nos termos do disposto neste Decreto deverá, a qualquer tempo:
I - corrigir pendências ou incorreções identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;
II - prestar apoio técnico em processos administrativos ou judiciais cuja matéria se refira, no todo ou em parte, ao período de atividade do inativo ou do instituidor de pensão; e
III - receber e encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitações e pedidos administrativos efetuados pelos inativos e pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem.
- O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará os atos complementares necessários para a aplicação do disposto neste Decreto, inclusive o detalhamento do cronograma da centralização relativo a todos os órgãos, abrangidos ou não pelo art. 3º. [[Decreto 9.498/2018, art. 3º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior