DECRETO 9.498, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 11-09-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.620, de 05/02/2021, art. 10). Administrativo. Servidor público. Previdenciário. Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.620, de 05/02/2021, art. 10 (revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.498, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 11-09-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.620, de 05/02/2021, art. 10). Administrativo. Servidor público. Previdenciário. Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.620, de 05/02/2021, art. 10 (revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec será centralizada no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único - O disposto no caput inclui as pensões de que trata o art. 248 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 248.]]


Art. 2º

- A centralização de que trata este Decreto será realizada por meio da transição gradual das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e de pensões para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único - A centralização será completada até 1º de fevereiro de 2022.


Art. 3º

- O processo de centralização será iniciado no ano de 2018 nos seguintes órgãos ou unidades administrativas:

I - Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Cultura;

IV - Ministério do Esporte;

V - Ministério da Integração Nacional; e

VI - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.


Art. 4º

- O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou de empregado da área de gestão de pessoas para o atendimento ao disposto neste Decreto.


Art. 5º

- O órgão cuja folha de pagamento de inativos e de pensionistas tiver sido centralizada nos termos do disposto neste Decreto deverá, a qualquer tempo:

I - corrigir pendências ou incorreções identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;

II - prestar apoio técnico em processos administrativos ou judiciais cuja matéria se refira, no todo ou em parte, ao período de atividade do inativo ou do instituidor de pensão; e

III - receber e encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitações e pedidos administrativos efetuados pelos inativos e pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem.


Art. 6º

- O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará os atos complementares necessários para a aplicação do disposto neste Decreto, inclusive o detalhamento do cronograma da centralização relativo a todos os órgãos, abrangidos ou não pelo art. 3º. [[Decreto 9.498/2018, art. 3º.]]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior