DECRETO 9.500, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 11-09-2018)

Administrativo. Altera o Decreto 9.199, de 20/11/2017, que regulamenta a Lei 13.445, de 24/05/2017, que institui a Lei de Migração.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto 9.199, de 20/11/2017 (Administrativo. Refugiado. Estrangeiro. Regulamenta a Lei 13.445, de 24/05/2017, que institui a Lei de Migração
Lei 13.445, de 24/05/2017 ([Vigência em 21/11/2017]. Administrativo. Estrangeiro. Refugiado. Institui a Lei de Migração)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.445, de 24/05/2017, Decreta:

DECRETO 9.500, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 11-09-2018)

Administrativo. Altera o Decreto 9.199, de 20/11/2017, que regulamenta a Lei 13.445, de 24/05/2017, que institui a Lei de Migração.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto 9.199, de 20/11/2017 (Administrativo. Refugiado. Estrangeiro. Regulamenta a Lei 13.445, de 24/05/2017, que institui a Lei de Migração
Lei 13.445, de 24/05/2017 ([Vigência em 21/11/2017]. Administrativo. Estrangeiro. Refugiado. Institui a Lei de Migração)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.445, de 24/05/2017, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 9.199, de 20/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 29 (Administrativo. Refugiado. Estrangeiro. Regulamenta a Lei 13.445, de 24/05/2017, que institui a Lei de Migração
[Art. 29 - [...]
[...]
§ 7º - O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e de consultoria, ou para atuação como marítimo nas embarcações não mencionadas no inciso I e no inciso II, alíneas [a] e [b], terá prazo de estada de até noventa dias, improrrogável a cada ano migratório, observado o seguinte:
I - na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho; e
II - na hipótese de o marítimo, ao ingressar no País, não se enquadrar no disposto no inciso I, deverá solicitar o visto temporário a que se refere o art. 38, se estiver a bordo de:
a) embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo;
b) embarcação estrangeira de cruzeiros marítimos ou fluviais e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e
c) outras embarcações ou plataformas não mencionadas nas alíneas [a] e [b] e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório.
[...]] (NR)
[Art. 38 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
VII - atuação como marítimo:
a) a bordo de embarcação estrangeira em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e
b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea [a] e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório;
[...]] (NR)
[Art. 147 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
VII - atuação como marítimo:
a) a bordo de embarcação estrangeira em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e
b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea [a] e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório;
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Vinicius Renê Lummertz Silva