(D. O. 13-09-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », e o inciso XXI, da Constituição, Decreta:
(D. O. 13-09-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », e o inciso XXI, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica criada a Medalha da Segurança Presidencial em reconhecimento público da prestação de serviços relevantes à Segurança Presidencial.
- A Medalha da Segurança Presidencial poderá ser conferida a militares ou civis e a organizações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiros.
- O uso da Medalha da Segurança Presidencial será permitido nos uniformes militares.
- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 40.556, de 17/12/1956, art. 2º (regula o uso das condecorações nos uniformes militares).- Caberá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna - Sergio Westphalen Etchegoyen