DECRETO 9.502, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 13-09-2018)

Administrativo. Cria a Medalha da Segurança Presidencial e altera o Decreto 40.556, de 17/12/1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Decreto 40.556, de 17/12/1956 (regula o uso das condecorações nos uniformes militares).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », e o inciso XXI, da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.502, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 13-09-2018)

Administrativo. Cria a Medalha da Segurança Presidencial e altera o Decreto 40.556, de 17/12/1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Decreto 40.556, de 17/12/1956 (regula o uso das condecorações nos uniformes militares).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », e o inciso XXI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Medalha da Segurança Presidencial em reconhecimento público da prestação de serviços relevantes à Segurança Presidencial.


Art. 2º

- A Medalha da Segurança Presidencial poderá ser conferida a militares ou civis e a organizações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiros.


Art. 3º

- O uso da Medalha da Segurança Presidencial será permitido nos uniformes militares.


Art. 4º

- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 40.556, de 17/12/1956, art. 2º (regula o uso das condecorações nos uniformes militares).
[Art. 2º - [...]
[...]
e) - [...]
- Cruz de Serviços Relevantes (A);
- Medalha da Vitória;
- Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
- Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias;
- Medalha Sérgio Vieira de Mello;
- Medalha Exército Brasileiro; e
- Medalha da Segurança Presidencial;
[...]] (NR)

Art. 5º

- Caberá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna - Sergio Westphalen Etchegoyen