(D. O. 18-10-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º e § 2º, da Lei 6.880, de 9/12/1980, Decreta:
(D. O. 18-10-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º e § 2º, da Lei 6.880, de 9/12/1980, Decreta:
- Este Decreto regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei 6.880, de 9/12/1980, para permitir a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário, nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação.
- Compete ao Comandante da Marinha determinar a convocação de profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica, quando houver comprovada conveniência para o serviço, em caráter voluntário e temporário.
- Poderão participar do processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha os brasileiros natos que atendam aos requisitos previstos neste Decreto e no Decreto 4.780, de 15/07/2003.
- Serão considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha, nos termos do art. 1º, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:
I - qualificação profissional;
II - experiência profissional em funções de nível correlato àquelas exigidas pelo serviço; e
III - capacidade técnico-profissional ou notória cultura científica.
§ 1º - Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante da Marinha.
§ 2º - O processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante da Marinha, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar.
- O aprovado no processo seletivo será incorporado no serviço ativo da Marinha mediante ato do Comandante da Marinha.
- Compete ao Comandante da Marinha:
I - estabelecer as instruções gerais sobre a convocação, a designação para o serviço ativo da Marinha, o Estágio de Serviço e Adaptação e o Serviço Técnico Científico;
II - fixar, anualmente, o número de vagas para realização do Estágio de Serviço e Adaptação e do Serviço Técnico Científico, e suas prorrogações, de modo a atender às necessidades de pessoal militar, para a prestação de serviços especiais não preenchidas pelos militares de carreira; e
III - estabelecer as normas complementares para a inscrição, a incorporação e a realização do Estágio de Serviço e Adaptação e do Serviço Técnico Científico.
- Os incorporados à Marinha realizarão o Estágio de Serviço e Adaptação e, na hipótese de prorrogação do seu tempo de serviço, realizarão o Serviço Técnico Científico.
- O Estágio de Serviço e Adaptação terá por finalidade:
I - capacitação para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e
II - habilitação à convocação na hipótese de mobilização.
Parágrafo único - O Estágio de Serviço e Adaptação terá a duração de um ano e será dividido em duas fases:
I - a primeira, destinada à instrução militar-naval, com duração de trinta dias, realizada em órgão de formação da reserva ou em centros de instrução; e
II - a segunda, destinada à adaptação e à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e científicos, realizada nas organizações militares para as quais os voluntários serão designados para servir.
- O Serviço Técnico Científico terá a duração de um ano e será realizado nas fases de prorrogação do tempo de serviço dos militares que tenham concluído o Estágio de Serviço e Adaptação, ou em fases posteriores decorrentes da convocação ou da mobilização do Oficial da Reserva da Marinha para o serviço ativo da Marinha.
Parágrafo único - O Serviço Técnico Científico terá por finalidade:
I - atualização e conclusão da instrução e da aplicação dos conhecimentos técnico-profissionais de oficiais já possuidores do Estágio de Serviço e Adaptação; e
II - habilitação à promoção e às prorrogações do tempo de serviço dos oficiais de que trata este Decreto, possuidores do Estágio de Serviço e Adaptação, e convocados ou designados para o serviço ativo da Marinha como oficiais temporários.
- A incorporação à Marinha, para realização da primeira fase do Estágio de Serviço e Adaptação, será feita como praça especial, na graduação de Guarda-Marinha da Reserva de 3ª Classe da Marinha.
§ 1º - O Guarda-Marinha a que se refere o caput matriculado no Estágio de Serviço e Adaptação será nomeado oficial superior no posto de Capitão de Corveta, após a conclusão, com aproveitamento, da primeira fase do Estágio de Serviço e Adaptação.
§ 2º - A nomeação do Guarda-Marinha como Oficial da Reserva de 3ª Classe no posto de Capitão de Corveta, no serviço ativo da Marinha, implicará sua inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha.
- O Comandante da Marinha fixará o interstício e editará instruções para a promoção do Capitão de Corveta ao posto de Capitão de Fragata, que observará o critério de antiguidade.
Parágrafo único - Não haverá promoção para os oficiais de que trata este Decreto a posto superior ao previsto no caput.
- Na organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade dos Oficiais da Reserva de 3ª Classe da Marinha serão observadas, quando aplicáveis, as disposições da Lei 6.880/1980, da Lei 5.821, de 10/11/1972, e do Decreto 107, de 29/04/1991.
- Na hipótese de serem mantidas as condições de conveniência para o serviço, poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, pelo prazo de um ano, aos Oficiais da Reserva de 3ª Classe da Marinha que tenham completado o Estágio de Serviço e Adaptação, sob a forma de Serviço Técnico Científico.
§ 1º - A prorrogação do tempo de serviço poderá ser renovada por períodos sucessivos de um ano.
§ 2º - Para solicitar a prorrogação do tempo de serviço, o interessado apresentará requerimento ao respectivo Comandante do Distrito Naval, observadas as condições fixadas pelo Comandante da Marinha e as normas que tratam do Serviço Militar.
§ 3º - O prazo máximo de permanência no serviço ativo será de até oito anos, computados, para este efeito, os períodos de efetivo serviço militar anteriores à incorporação, contínuos ou não, incluídos os períodos de serviço prestados ao Exército e à Aeronáutica.
- O licenciamento do serviço ativo dos oficiais de que trata este Decreto será realizado de acordo com o disposto no Decreto 4.780/2003.
Parágrafo único - O licenciamento poderá ser concedido a pedido do interessado a qualquer tempo ou por conveniência do serviço, observado, sempre, o interesse da Marinha.
- O oficial de que trata este Decreto que for declarado desertor, terá o seu serviço militar interrompido e poderá ser excluído do serviço ativo da Marinha, observadas as disposições previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único - O tempo passado como desertor não será computado para qualquer efeito.
- Os oficiais de que trata este Decreto estarão sujeitos aos deveres previstos na Lei 6.880/1980, e nas demais normas da Marinha.
- Os oficiais de que trata este Decreto terão os direitos e as prerrogativas de seu posto, nos termos da legislação dos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e na legislação específica para os militares temporários.
Parágrafo único - Não se aplica aos oficiais de que trata este Decreto o disposto na Lei 6.880/1980, quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade.
- Para os oficiais médicos que ingressarem na forma prevista neste Decreto, não se aplica o disposto na Lei 5.292, de 8/06/1967.
- O Comandante da Marinha editará os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna