DECRETO 9.823, DE 04 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 05-06-2019)

Administrativo. Regulamenta dispositivos da Lei 13.681, de 18/06/2018, que disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.681, de 18/06/2018, DECRETA:

DECRETO 9.823, DE 04 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 05-06-2019)

Administrativo. Regulamenta dispositivos da Lei 13.681, de 18/06/2018, que disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.681, de 18/06/2018, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o direito de opção, para as pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata a Lei 13.681, de 18/06/2018.


Art. 2º

- Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto:

I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15/03/1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei 13.681/2018; e [[Lei 13.681/2018, art. 2º.]]

II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei 13.681/2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia.

Parágrafo único - Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público.


Art. 3º

- Aqueles que se enquadrem nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º e que já tenham optado pela inclusão no quadro em extinção da União ficam dispensados de apresentação de novo requerimento


Art. 4º

- As disposições do Decreto 9.324, de 2/04/2018, serão aplicadas, no que couber, ao disposto neste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes