DECRETO 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 26-06-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32). Administrativo. Arma de fogo. Regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32 (Revogação total).

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º, 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 7º-A, 8º, 8º-A. Vigência em 13/04/2021).

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (arts. 3º, 4º e 5º).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - 8º-A - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.826, de 22/12/2003, DECRETA:

DECRETO 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 26-06-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32). Administrativo. Arma de fogo. Regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32 (Revogação total).

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º, 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 7º-A, 8º, 8º-A. Vigência em 13/04/2021).

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (arts. 3º, 4º e 5º).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - 8º-A - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.826, de 22/12/2003, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

§ 1º - As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 1º - As armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.]

§ 2º - O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.

§ 3º - A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército.

§ 4º - O protocolo do pedido de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, realizado no prazo legal e perante a autoridade competente, concederá provisoriamente ao seu requerente os direitos inerentes ao Certificado de Registro original até que o seu pedido seja apreciado.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto 10.030, de 30/09/2019.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/04/2021).

Parágrafo único - O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do parágrafo único do art. 3º do Anexo I ao Decreto 10.030/2019, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.030/2019, art. 3º.]]

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) portáteis de alma lisa; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) não portáteis;
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
III - arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
IV - munição de uso restrito - as munições que:
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;
V - munição de uso proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as munições incendiárias ou químicas;
VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;
VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;
X - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;
XI - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;
XII - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados; e
XIII - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar as suas atividades.
Parágrafo único - O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.]


Art. 3º

- A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites:

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A autorização para aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos a que se refere o § 2º, observados os seguintes limites:]

I - para armas de uso permitido:

a) cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;

b) quinze armas de fogo, para os caçadores; e

c) trinta armas de fogo, para os atiradores; e

II - para armas de uso restrito:

a) cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;

b) quinze armas, para os caçadores; e

c) trinta armas, para os atiradores.

§ 1º - Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério do Comando do Exército.

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério da Polícia Federal.]

§ 2º - Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá:

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins de aquisição de arma de fogo e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo para colecionadores, atiradores e caçadores, o interessado deverá:]

I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade para adquirir e apostilar armas de fogo em seus acervos;

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;]

II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;

III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou de processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;

V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, por meio de laudo expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal; e

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e]

VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.]

§ 3º - O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III, IV, V, VI do caput do § 2º deverá ser comprovado, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador.

§ 4º - Ato do Comandante do Exército regulamentará a aquisição de armas de fogo não portáteis por colecionadores registrados no Comando do Exército.

§ 5º - A aquisição de armas de fogo por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação:

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (acrescenta o § 5º).

I - de documento de identificação e Certificado de Registro válidos; e

II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército.]

§ 6º - Para a renovação da atividade de atirador, deverá ser apresentado atestado de habitualidade emitido pela entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estande de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 13/04/2021).

§ 7º - O laudo de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, para atiradores poderá ser substituído pela declaração de habitualidade fornecida por associação, clube, federação ou confederação a que estiverem filiados, referente ao ano anterior ao pedido de aquisição, comprovada a sua participação em treinamentos e competições, no período e nas quantidades mínimas exigidas.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 13/04/2021).

§ 8º - A pessoa jurídica registrada no Comando do Exército com a atividade de capacitação com arma de fogo apostilada ao Certificado de Registro que possua, em seu quadro societário empregado que seja instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, poderá fornecer laudo de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser assinado pelo instrutor.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 13/04/2021).

§ 9º - Nas hipóteses de inobservância aos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput ou de inexistência da autorização de que trata o § 1º, as armas de fogo de porte e as armas de fogo portáteis adquiridas por colecionadores, atiradores e caçadores não poderão ser registradas e deverão ser apreendidas e doadas ao Comando do Exército.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Vigência em 13/04/2021).

Art. 4º

- A aquisição de munição ou insumos para recarga por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.

§ 1º - Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano:

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 13/04/2021).

I - até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito; e

II - até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de uso permitido registradas em seu nome.

Redação anterior (do Decreto 10.030, de 30/09/2019): [§ 1º - O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas.]

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas.]

§ 1º-A - Os caçadores e os atiradores comunicarão a aquisição de munições e insumos ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenados.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 13/04/2021).

§ 2º - Não estão sujeitas ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades e escolas de tiro devidamente credenciadas para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 2º - Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes.]

§ 3º - As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições a que se refere o § 1º.

§ 4º - Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento, desde que respeitados os seguintes quantitativos:

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 13/04/2021).

I - para caçadores, até duas vezes o limite estabelecido no § 1º; e

II - para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido no § 1º.

Redação anterior (original): [§ 4º - Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento.]


Art. 5º

- Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.

§ 1º - O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

§ 2º - Fica garantido, no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 2º - Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.]

§ 3º - Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.]

§ 4º - A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei 10.826, de 22/12/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 24.]]

§ 5º - A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército.

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida gratuitamente no sítio eletrônico do Comando do Exército.]

§ 6º - Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 13/04/2021).

§ 7º - Os atiradores desportivos poderão:

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 13/04/2021).

I - apostilar armas de pressão utilizadas em competições de tiro nas modalidades de ar comprimido ao seu acervo de atirador; e

II - solicitar Guia de Tráfego para transportar as armas a que se refere o inciso I para os locais de provas e competições.


Art. 6º

- Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição original e recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/04/2021).

§ 1º - O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes e às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército. [[Decreto 9.846/2019, art. 3º.]]

§ 2º - Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer, nas mesmas condições, munição para os cidadãos que tiverem iniciado os procedimentos para aquisição de arma de fogo para defesa pessoal ou para obtenção do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador para uso exclusivo dentro das agremiações.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, as munições serão controladas pelo Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições - Sicovem.

Redação anterior: [Art. 6º - Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em provas, cursos e treinamento.
Parágrafo único - O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes de às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército. [[Decreto 9.846/2019, art. 3º.]]]


Art. 7º

- A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos:

I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro;

II - se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e

III - quando o menor estiver acompanhado de seu responsável legal, poderá ser feita com a utilização de:

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/04/2021).

a) arma de fogo e munição da entidade de tiro ou da agremiação;

b) arma de fogo registrada e cedida por outro desportista; ou

c) arma de fogo do responsável legal.

Redação anterior (original): [III - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado.]

§ 1º - As pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos II, III, V e VI do § 2º do art. 3º à entidade de tiro ou à agremiação, que serão arquivados pela referida entidade pelo prazo de sessenta meses. [[Decreto 9.846/2019, art. 3º.]]

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade poderá ser feita com a utilização de arma de fogo de propriedade de agremiação ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista.]

§ 2º - Poderá ser emitida autorização exclusivamente para despacho de munição, vinculada ao dependente cujo responsável legal também seja atleta de tiro, quando comprovada a sua inscrição em evento desportivo que demande transporte aéreo.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 13/04/2021).

§ 3º - Os documentos referidos no § 1º poderão ser dispensados, por decisão da entidade de tiro ou da agremiação, para as pessoas que pratiquem apenas atividades esportivas de tiro com armas de pressão nas modalidades de ar comprimido.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 13/04/2021).

Art. 7º-A

- A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos:

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/04/2021).

I - se restringirá aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e

II - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista.

§ 1º - A pessoa com idade entre dezoito e vinte e cinco anos fará jus à concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, contudo não poderá adquirir arma de fogo para compor os seus acervos.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às pessoas e às entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]


Art. 8º

- Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/04/2021).

§ 1º - Fica garantido o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, da Guia de Tráfego e do Certificado de Regularidade emitido pelo órgão ambiental.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.

§ 3º - As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.

Redação anterior (original): [Art. 8º - Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis adquiridas para a finalidade de caça, observado o disposto na legislação ambiental.]


Art. 8º-A

- É facultado, nas solicitações e nos requerimentos, o agrupamento de atos administrativos no mesmo processo, desde que o interessado tenha realizado o recolhimento das taxas devidas, previstas em Lei.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/04/2021).

§ 1º - Poderão ser requeridos, eletronicamente, no mesmo processo:

I - a concessão do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador de pessoa física e a autorização de compra de arma de fogo, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 3º; [[Decreto 9.846/2019, art. 3º.]]

II - o apostilamento e o registro de arma de fogo; e

III - a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.

§ 2º - Os Certificados de Registro de Armas de Fogo de armas que compõem o acervo de colecionador poderão ser substituídos por um mapa de armas, por meio de requerimento, independentemente da quantidade de armas que componham a hoploteca.

§ 3º - Os usuários ou os seus procuradores poderão protocolar os requerimentos a que se referem os incisos I e II do § 1º presencialmente.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição recebedora, vedado qualquer tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário.

§ 5º - Para exercer a função de procurador a que se refere o § 4º, não será requerido o apostilamento ao Certificado de Registro de Arma de Fogo, hipótese em que será considerada suficiente a apresentação de procuração destinada a essa finalidade.

§ 6º - A procuração a que se refere o § 5º poderá ser assinada em meio eletrônico, nos termos do disposto no § 1º do CPC/2015, art. 105 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni