(D. O. 15-08-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, VI (revogação total. Efeitos a partir de 01/04/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, DECRETA:
(D. O. 15-08-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, VI (revogação total. Efeitos a partir de 01/04/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, DECRETA:
Art. 1º- Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Paulo Guedes
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
9504.50.00 | 40 |
9504.50.00 Ex 01 | 32 |
9504.50.00 Ex 02 | 16 |