(D. O. 20-10-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, XII (revogação total. Efeitos a partir de 01/04/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º, caput. DECRETA:
(D. O. 20-10-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, XII (revogação total. Efeitos a partir de 01/04/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º, caput. DECRETA:
Art. 1º- A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29/12/2016, passa a vigorar com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 alterada para oito por cento.
- Fica revogada a Nota Complementar NC (21-2) ao Capítulo 21 da TIPI.
- Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Brasília, 19/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes