(D. O. 27-10-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, XIII (revogação total. Efeitos a partir de 01/04/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º, caput, I e II. DECRETA:
(D. O. 27-10-2020)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, XIII (revogação total. Efeitos a partir de 01/04/2022).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º, caput, I e II. DECRETA:
Art. 1º- Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
9504.50.00 | 30 |
9504.50.00 Ex 01 | 22 |
9504.50.00 Ex 02 | 6 |