(D. O. 21-01-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
(D. O. 21-01-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - Conapa, instituído no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos da Política Nacional para Assuntos Antárticos.
- Ao Conapa, órgão colegiado de assessoramento, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações nos assuntos relacionados às atividades e aos interesses científicos e tecnológicos na Antártica;
II - propor ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações diretrizes orientadoras da atuação do órgão no âmbito da Política Nacional para Assuntos Antárticos;
III - examinar e orientar o encaminhamento, a órgãos e a entidades governamentais responsáveis pela execução da Política Nacional para Assuntos Antárticos, de proposições e projetos relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias técnico-científicas;
IV - acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e de instâncias administrativas nacionais e internacionais que versem sobre a pesquisa antártica, e as atividades de pesquisa em execução;
V - assessorar a participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do Sistema do Tratado da Antártica, relacionados a assuntos científicos e tecnológicos;
VI - prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados às atividades antárticas brasileiras; e
VII - conduzir o processo de relacionamento institucional com o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica (Scientific Committee on Antarctic Research - SCAR).
- O Conapa é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, dos quais um da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, que o coordenará;
II - um da Marinha do Brasil do Ministério da Defesa;
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um do Ministério do Meio Ambiente; e
VI - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 1º - Cada membro do Conapa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conapa e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º - Serão convidados a participar do Conapa até oito cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangidas as áreas científicas em que o País atua na Antártica.
§ 4º - Os cientistas serão convidados, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações para subsidiar tecnicamente as discussões do Conapa.
- O Conapa se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Conapa, com pautas previamente estabelecidas.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Conapa, com antecedência mínima de dez dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Conapa é de maioria simples.
- Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conapa.
- Os membros do Conapa que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A Secretaria-Executiva do Conapa será exercida pela Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que apoiará, inclusive, a atuação de seus integrantes junto ao Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica.
- A participação no Conapa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 1.791, de 15/01/1996;
II - o Decreto 6.074, de 3/04/2007; e
III - o Decreto 6.724, de 12/01/2009.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/01/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos César Pontes