(D. O. 16-03-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei 14.116, de 31/12/2020, DECRETA: [[Lei 14.116/2020, art. 65.]]
(D. O. 16-03-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei 14.116, de 31/12/2020, DECRETA: [[Lei 14.116/2020, art. 65.]]
Art. 1º- Os Anexos II, III, IV, V e VI ao Decreto 10.625, de 11/02/2021, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes