(D. O. 22-03-2021)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e IV, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 152, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
(D. O. 22-03-2021)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e IV, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 152, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
Art. 1º- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes projetos e empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:
I - 1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2021;
II - 2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2021; e
III - Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2021.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes