DECRETO 10.657, DE 24 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 25-03-2021)

Administrativo. Meio ambiente. Institui a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - Pró-Minerais Estratégicos, dispõe sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 126, de 10/06/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:

DECRETO 10.657, DE 24 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 25-03-2021)

Administrativo. Meio ambiente. Institui a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - Pró-Minerais Estratégicos, dispõe sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 126, de 10/06/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - Pró-Minerais Estratégicos, de caráter permanente, com a finalidade de articular ações entre órgãos públicos no sentido de priorizar os esforços governamentais para a implantação de projetos de produção de minerais estratégicos para o desenvolvimento do País.

Parágrafo único - Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Política Pró-Minerais Estratégicos.


Art. 2º

- Os projetos de investimento em mineração poderão ser habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos, mediante solicitação do titular do projeto, de acordo com os seguintes critérios:

I - bem mineral do qual o País dependa de importação em alto percentual para o suprimento de setores vitais da economia;

II - bem mineral que tenha importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia; ou

III - bem mineral que detenha vantagens comparativas e que seja essencial para a economia pela geração de superavit da balança comercial do País.

Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada das informações constantes do Anexo.


Art. 3º

- Fica instituído o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos - CTAPME, ao qual compete definir, para fins de apoio ao licenciamento ambiental, os projetos minerários considerados relevantes para a ampliação da produção nacional de minerais estratégicos e que passarão a integrar a Política Pró-Minerais Estratégicos.

§ 1º - O CTAPME terá, ainda, as seguintes competências:

I - avaliar a relação de minerais estratégicos para o País de acordo com os critérios de que trata o art. 2º; [[Decreto 10.657/2021, art. 2º.]]

II - analisar e habilitar os projetos de mineração de acordo com os critérios de que trata o art. 2º; [[Decreto 10.657/2021, art. 2º.]]

III - informar o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República sobre os projetos de mineração habilitados pelo CTAPME; e

IV - acompanhar e elaborar relatórios quanto à performance da Política Pró-Minerais Estratégicos.

§ 2º - Os órgãos ambientais permanecem integralmente responsáveis pela condução e decisão dos processos de licenciamento ambiental dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos, conforme as competências definidas na legislação aplicável.

§ 3º - À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia caberá prestar o apoio ao processo de licenciamento ambiental dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos.


Art. 4º

- O CTAPME é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; e

V - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do CTAPME terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão indicados:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, no caso do inciso I do caput;

II - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no caso do inciso II do caput;

III - pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no caso do inciso III do caput;

IV - pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, no caso do inciso IV do caput; e

V - pelo Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V do caput.

§ 3º - Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.


Art. 5º

- O CTAPME se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º - O Coordenador do CTAPME encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos na reunião.

§ 2º - O quórum de reunião do CTAPME é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTAPME terá o voto de qualidade.

§ 4º - O representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações terá direito a voto somente nas deliberações relativas a terras raras ou minerais estratégicos que tenham importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 2º. [[Decreto 10.657/2021, art. 2º.]]

§ 5º - Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades para participar de reuniões específicas do CTAPME, sem direito a voto.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do CTAPM será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único - O CTAPME poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades.


Art. 7º

- A participação no CTAPME será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque

ANEXO
MODELO DE FORMULÁRIO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
MMEMinistério de Minas e EnergiaSecretaria de Geologia, Mineração eTransformação MineralFORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DEEMPREENDIMENTOS QUE DEMANDAM ARTICULAÇÃOINTERINSTITUCIONAL PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL


DADOS DO EMPREENDIMENTO


1. DADOS DO PROPONENTE
Nome da instituição
Nome do responsável pela proposta
Cargo
TelefoneE-mail


2. DADOS GERAIS DO EMPREENDIMENTO
Nome do empreendimento
Finalidade ou objetivo do empreendimento
Programa ou política pública à qual oempreendimento está vinculado (se for o caso)
Instrumentos legais pertinentes à proposta (decretos,leis, resoluções etc.)


3. DADOS QUALITATIVOS DO EMPREENDIMENTO
Relevância estratégica do empreendimento
Histórico do empreendimento
Descrição dos problemas e dos desafios concretosque justificam a qualificação para estudos doempreendimento estratégico (explicitar os entraves nodesenvolvimento dos empreendimentos, na obtenção delicenças ambientais e/ou na conclusão das obras)
Soluções e benefícios que advirãoda execução do empreendimento proposto
Identificação dos riscos (técnicos,jurídicos e ambientais) para o sucesso do empreendimento,inclusive riscos de descumprimento do cronograma


4. DADOS TÉCNICOS DO EMPREENDIMENTO
Órgão, instituição ou empresaresponsável pelos estudos e pela realizaçãodas obras do empreendimento
Possui estudos de demonstração de viabilidadeeconômica,jurídica, técnica ou equivalentes?(Se sim, informar os aspectos relevantes)
Possui estudos de viabilidade ambiental e/ou comprovaçãoequivalente?
Existe processo de licenciamento ambiental em curso? Em qualinstância ou instituição?
Possui licenças ambientais? Anexar cópia daíntegra das licenças
O processo de licenciamento conta com atuação dequais órgãos envolvidos ou intervenientes? Informaro respectivo número do processo em cada órgão
Explicitar a maturidade dos projetos de engenharia existentese a eventual necessidade de elaboração de projetoscomplementares ou a necessidade de revisão dos projetos
Estágio e cronograma para a finalizaçãodas obras
Valor total necessário para a conclusão dosempreendimentos e o valor já aplicado em sua execução
Atores relevantes na execução do empreendimento
Explicitar os entraves relevantes com potencial de paralisar oempreendimento e identificar propostas de soluçõespara superação ou mitigação dosentraves
Existem terras indígenas na área de influênciado empreendimento, observados os critérios estabelecidosna Portaria MMA/MJ/MS/MC nº 60, de 24 de março de2015?( ) Não( ) Sim
Em caso positivo, informar a distância mínimaobservada.____ Km
O empreendimento está localizado na AmazôniaLegal?( ) Não( ) Sim
O empreendimento está localizado em qual(is) bioma(s)?( ) Amazônia( ) Pantanal( ) Cerrado( ) Caatinga( ) Mata Atlântica( ) Pampa( ) Marinho
O empreendimento pressupõe a supressão devegetação nativa do bioma Mata Atlântica?( ) Não( ) Sim
O empreendimento intercepta unidade de conservação- UC? Em caso positivo, qual é a categoria da UC; usosustentável ou proteção integral? Listar.( ) Não( ) Proteção integral( ) Uso sustentável
O empreendimento intercepta a zona de amortecimento de unidadede conservação? Em caso positivo, qual é acategoria da UC; uso sustentável ou proteçãointegral? Listar.( ) Não( ) Proteção integral( ) Uso sustentável
O empreendimento situa-se a menos de 250 metros de caverna?( ) Não( ) Sim
O empreendimento trará impactos sobre bens tuteladospelo Instituto do Patrimônio Histórico e ArtísticoNacional - Iphan?( ) Não( ) Sim
Existem territórios quilombolas na área deinfluência do empreendimento,observados os critériosestabelecidos na Portaria MMA/MJ/MS/MC nº 60, de 24 de marçode2015?( ) Não( ) Sim
Em caso positivo, informar a distância mínimaobservada.____ Km
Existem ações civis públicas que tenhamimpacto no licenciamento ambiental? Listar.


5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Na documentação de apresentação deproposta de empreendimentos que demandam articulaçãointerinstitucional para o licenciamento ambiental existemdocumentos que necessitem de classificaçãosigilosa, conforme legislação vigente?(Se sim, explicitar em linhas gerais)( ) Não( ) SimObs.:
Cronograma de marcos da proposta apresentadaMARCOS PROPOSTOSDATA ESTIMADA
Apresentar proposta de ações com marcos eintervenientes a serem envolvidos e as respectivas datas atéa apresentação de solução para oempreendimento