DECRETO 10.670, DE 08 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 09-04-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução nº 167, de 16/03/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

DECRETO 10.670, DE 08 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 09-04-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução nº 167, de 16/03/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

Art. 1º

- Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, para fins de início dos estudos necessários à estruturação do processo de capitalização, observadas as diretrizes estabelecidas na Medida Provisória nº 1.031, de 23/02/2021.


Art. 2º

- O disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15/05/1998, não se aplica à Eletrobrás. [[Decreto 2.594/1998, art. 59.]]


Art. 3º

- Na hipótese de a Medida Provisória nº 1.031/2021 não ser convertida em lei, a qualificação da Eletrobras, no âmbito do PPI, e a sua inclusão no PND perderão seus efeitos.


Art. 4º

- Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.351, de 19/04/2018; e

II - o Decreto nº 9.375, de 15/05/2018.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes