(D. O. 14-04-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, na Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Resolução 157, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República, Decreta:
(D. O. 14-04-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, na Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Resolução 157, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República, Decreta:
Art. 1º- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República- PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:
I - Floresta Nacional de Brasília;
II - Parque Nacional da Serra dos Órgãos;
III - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães;
IV - Parque Nacional de Ubajara;
V - Parque Nacional da Serra da Bocaina;
VI - Parque Nacional da Serra da Capivara;
VII - Parque Nacional da Serra da Bodoquena;
VIII - Parque Nacional do Jaú; e
IX - Parque Nacional de Anavilhanas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes