DECRETO 10.673, DE 13 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 14-04-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º). Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, na Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Resolução 157, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República, Decreta:

DECRETO 10.673, DE 13 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 14-04-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º). Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.912, de 06/02/2024, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, na Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Resolução 157, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República, Decreta:

Art. 1º

- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República- PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:

I - Floresta Nacional de Brasília;

II - Parque Nacional da Serra dos Órgãos;

III - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães;

IV - Parque Nacional de Ubajara;

V - Parque Nacional da Serra da Bocaina;

VI - Parque Nacional da Serra da Capivara;

VII - Parque Nacional da Serra da Bodoquena;

VIII - Parque Nacional do Jaú; e

IX - Parque Nacional de Anavilhanas.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes