(D. O. 14-04-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491/1997, art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, na Lei 13.334/2016, art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 168, de 16/03/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
(D. O. 14-04-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491/1997, art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, na Lei 13.334/2016, art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 168, de 16/03/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
Art. 1º- Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 1º - A desestatização de que trata o caput observará as seguintes diretrizes:
I - alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais de que trata o inciso IV;
II - prestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição;
III - prestação dos serviços com abrangência nacional; e
IV - celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de preços, dos seguintes serviços postais universais:
a) carta, simples ou registrada;
b) impresso, simples ou registrado;
c) objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador; e
d) serviço de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária para a sua execução.
§ 2º - O contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º disporá sobre a prestação de serviços de interesse social.
§ 3º - A publicação do edital para a alienação de que trata o inciso I do § 1º e a celebração do contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º ficam condicionadas à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais.
- Fica dispensada a aplicação do disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto 2.594, de 15/05/1998, à inclusão da ECT no PND. [[Decreto 2.594/1988, art. 47. Decreto 2.594/1988, art. 59.]]
- Fica prorrogado o prazo de funcionamento do Comitê Interministerial, instituído pelo Decreto 10.066, de 15/10/2019, para acompanhar e opinar sobre pareceres e estudos necessários ao processo de desestatização da ECT até a sua conclusão.
- Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços postais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes