DECRETO 10.674, DE 13 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 14-04-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.478, de 06/04/2023, art. 4º). Administrativo. Dispõe sobre a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Programa Nacional de Desestatização - PND.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.478, de 06/04/2023, art. 4º (Revogação total).

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491/1997, art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, na Lei 13.334/2016, art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 168, de 16/03/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

DECRETO 10.674, DE 13 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 14-04-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.478, de 06/04/2023, art. 4º). Administrativo. Dispõe sobre a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Programa Nacional de Desestatização - PND.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.478, de 06/04/2023, art. 4º (Revogação total).

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491/1997, art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, na Lei 13.334/2016, art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 168, de 16/03/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º - A desestatização de que trata o caput observará as seguintes diretrizes:

I - alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais de que trata o inciso IV;

II - prestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição;

III - prestação dos serviços com abrangência nacional; e

IV - celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de preços, dos seguintes serviços postais universais:

a) carta, simples ou registrada;

b) impresso, simples ou registrado;

c) objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador; e

d) serviço de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária para a sua execução.

§ 2º - O contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º disporá sobre a prestação de serviços de interesse social.

§ 3º - A publicação do edital para a alienação de que trata o inciso I do § 1º e a celebração do contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º ficam condicionadas à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais.


Art. 2º

- Fica dispensada a aplicação do disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto 2.594, de 15/05/1998, à inclusão da ECT no PND. [[Decreto 2.594/1988, art. 47. Decreto 2.594/1988, art. 59.]]


Art. 3º

- Fica prorrogado o prazo de funcionamento do Comitê Interministerial, instituído pelo Decreto 10.066, de 15/10/2019, para acompanhar e opinar sobre pareceres e estudos necessários ao processo de desestatização da ECT até a sua conclusão.


Art. 4º

- Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços postais.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes