(D. O. 14-04-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 155, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
(D. O. 14-04-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 155, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
Art. 1º- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de execução por meio de contratos de parceria com a iniciativa privada, os seguintes projetos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM:
I - Gipsita do Rio Cupari, Estado do Pará;
II - Calcário de Aveiro, Estado do Pará; e
III - Diamante de Santo Inácio, Estado da Bahia.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes