DECRETO 10.677, DE 16 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 19-04-2021)

Administrativo. Turismo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos turísticos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 163, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

DECRETO 10.677, DE 16 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 19-04-2021)

Administrativo. Turismo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos turísticos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 163, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão, os seguintes empreendimentos turísticos:

I - Aldeia dos Sentenciados, localizada no Estado de Pernambuco;

II - Antiga Estação Ferroviária de Diamantina, localizada no Estado de Minas Gerais; e

III - Palacete Carvalho Mota, localizado no Estado do Ceará.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes