(D. O. 19-04-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 159, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
(D. O. 19-04-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 159, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
Art. 1º- Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de fomento a parcerias com a iniciativa privada para estudar alternativas habitacionais destinadas à locação social.
Parágrafo único - Os estudos de que trata o caput terão por finalidade inicial a estruturação de projetos-piloto, cuja seleção será estabelecida em ato da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Regional.
- Os estudos de que trata o art. 1º poderão ser apoiados pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.529, de 4/12/2017, ouvido o seu Conselho de Participação. [[Decreto 10.678/2021, art. 1º. Lei 13.529/2017, art. 2º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes