DECRETO 10.678, DE 16 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 19-04-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação da política de fomento a parcerias com a iniciativa privada para estudar alternativas habitacionais destinadas à locação social no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 159, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

DECRETO 10.678, DE 16 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 19-04-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação da política de fomento a parcerias com a iniciativa privada para estudar alternativas habitacionais destinadas à locação social no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º e na Resolução 159, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de fomento a parcerias com a iniciativa privada para estudar alternativas habitacionais destinadas à locação social.

Parágrafo único - Os estudos de que trata o caput terão por finalidade inicial a estruturação de projetos-piloto, cuja seleção será estabelecida em ato da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Regional.


Art. 2º

- Os estudos de que trata o art. 1º poderão ser apoiados pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.529, de 4/12/2017, ouvido o seu Conselho de Participação. [[Decreto 10.678/2021, art. 1º. Lei 13.529/2017, art. 2º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes