(D. O. 19-04-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », e inciso XXI, da Constituição, DECRETA:
(D. O. 19-04-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », e inciso XXI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira.
- A Medalha do Soldado do Silêncio se destina a premiar os militares do Exército, da ativa ou na inatividade, que tenham prestado notáveis serviços ao Sistema de Inteligência do Exército - SIEx ou que tenham se distinguido no exercício da atividade de inteligência militar.
Parágrafo único - A medalha de que trata o caput poderá ser concedida aos militares da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares, e aos civis e estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao SIEx e que tenham se tornado credores de homenagem por parte do Exército.
- A Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira se destina a distinguir civis e militares, nacionais ou estrangeiros, e organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol da preservação e difusão da memória histórica da Força Expedicionária Brasileira na Segunda Guerra Mundial.
- A Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira serão concedidas por ato do Comandante do Exército.
Parágrafo único - Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto