DECRETO 10.679, DE 16 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 19-04-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira e altera o Decreto 40.556, de 17/12/1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », e inciso XXI, da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.679, DE 16 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 19-04-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira e altera o Decreto 40.556, de 17/12/1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », e inciso XXI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira.


Art. 2º

- A Medalha do Soldado do Silêncio se destina a premiar os militares do Exército, da ativa ou na inatividade, que tenham prestado notáveis serviços ao Sistema de Inteligência do Exército - SIEx ou que tenham se distinguido no exercício da atividade de inteligência militar.

Parágrafo único - A medalha de que trata o caput poderá ser concedida aos militares da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares, e aos civis e estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao SIEx e que tenham se tornado credores de homenagem por parte do Exército.


Art. 3º

- A Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira se destina a distinguir civis e militares, nacionais ou estrangeiros, e organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol da preservação e difusão da memória histórica da Força Expedicionária Brasileira na Segunda Guerra Mundial.


Art. 4º

- A Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira serão concedidas por ato do Comandante do Exército.

Parágrafo único - Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.


Art. 5º

- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 40.556/1956, art. 2º - [...]
[...]
e) [...]
[...]
- Medalha Exército Brasileiro;
- Medalha da Segurança Presidencial;
- Medalha do Soldado do Silêncio; e
- Medalha Tributo a? Força Expedicionária Brasileira;
[...]] (NR)

Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto