DECRETO 10.683, DE 20 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 20-04-2021)

Administrativo. Altera o Decreto 10.464, de 17/08/2020, que regulamenta a Lei 14.017, de 29/06/2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.017, de 29/06/2020, DECRETA:

DECRETO 10.683, DE 20 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 20-04-2021)

Administrativo. Altera o Decreto 10.464, de 17/08/2020, que regulamenta a Lei 14.017, de 29/06/2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.017, de 29/06/2020, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 10.464, de 17/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.464/2020, art. 11 - [...]
[...]
§ 7º - Para fins do disposto no art. 14-A da Lei 14.017/2020, as despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar somente poderão ser pagas no exercício financeiro de 2021 se as condições estabelecidas no caput do art. 2º do Decreto 10.579, de 18/12/2020, forem atendidas. ] (NR) [[Decreto 10.579/2020, art. 2º. Lei 14.017/2020, art. 14-A.]]
[Decreto 10.464/2020, art. 15 - O saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 em 31/12/2021 deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10/01/2022, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União. [[Decreto 10.464/2020, art. 11.]]
§ 1º - Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31/12/2021:
I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e
II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos.
§ 2º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo emitirá comunicado para informar o procedimento para emissão das Guias de Recolhimento da União. ] (NR)
[Decreto 10.464/2020, art. 16 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei 14.017/2020. [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]
[...]
§ 4º - O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31/03/2022, permitida a prorrogação por até noventa dias, mediante justificativa dos entes federativos e autorização da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. ] (NR)
[Decreto 10.464/2020, art. 20-A - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá regulamentar o disposto neste Decreto. ] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Gilson Machado Guimarães Neto