DECRETO 10.686, DE 22 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 23-04-2021)

(Revogado pelo Decreto 10.699, de 14/05/2021). Administrativo. Dispõe sobre o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 62, § 3º. DECRETA:

DECRETO 10.686, DE 22 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 23-04-2021)

(Revogado pelo Decreto 10.699, de 14/05/2021). Administrativo. Dispõe sobre o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 62, § 3º. DECRETA:

Art. 1º

- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, no prazo de sete dias, contado da data de publicação deste Decreto ou dos decretos editados em atendimento ao disposto no § 3º ou no § 11 do art. 64 da Lei 14.116, de 31/12/2020, quando couber, as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário [RP 2] em montante correspondente ao estabelecido no Anexo a este Decreto e em suas alterações, as quais serão bloqueadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. [[Lei 14.116/2020, art. 64.]]

§ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no caput, os referidos órgãos, fundos e entidades:

I - deverão informar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com [RP 2] abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídas aquelas de que trata o § 6º do referido artigo; [[ADCT/88, art. 107.]]

II - deverão observar as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021;

III - poderão considerar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com [RP 2] indisponibilizadas em atendimento ao disposto no § 15 da Lei 14.116/2020, art. 64 quando se tratar de despesas que atendam ao disposto no inciso I; e

IV - poderão informar as dotações constantes do órgão orçamentário específico de que trata o art. 23 da Lei 14.116/2020, quando se tratar de unidade orçamentária correspondente a órgão constante do Anexo. [[Lei 14.116/2020, art. 23.]]

§ 2º - Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o caput ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo estabelecido no caput, e comunicará ao órgão de controle interno do Poder Executivo federal.

§ 3º - Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 4º, desde que observado o montante de que trata o Anexo.

§ 4º - As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto no caput e no § 2º e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, a qualquer tempo, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

§ 5º - A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, a partir de deliberação da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, que requeira abertura de crédito adicional, antecipar o bloqueio das dotações orçamentárias a que se refere o caput até o valor estabelecido nos referidos créditos.

§ 6º - Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput, ao enviarem as informações de que trata o caput, considerarão o bloqueio realizado nos termos do disposto no § 5º.


Art. 2º

- Ficam automaticamente alterados os montantes de que trata o Anexo, no caso de publicação de alterações orçamentárias ou de abertura de créditos adicionais que reduzam as despesas classificadas com [RP 2], observado o disposto no § 1º do art. 1º, dos órgãos do referido Anexo, quando forem destinadas ao atendimento das despesas primárias obrigatórias na forma prevista no § 3º do art. 62 da Lei 14.116/2020. [[Lei 14.116/2020, art. 62. Decreto 10.686/2021, art. 1º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS