(D. O. 27-04-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 154, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
(D. O. 27-04-2021)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 154, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
Art. 1º- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os projetos e empreendimentos vinculados aos procedimentos de disponibilidade de áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais, incluídas as ofertas públicas prévias de que tratam os art. 45 e art. 46 do Decreto 9.406, de 12/06/2018, realizados pela Agência Nacional de Mineração durante os exercícios de 2021 e 2022, conforme cronograma preliminar constante do Anexo. [[Decreto 9.406/2018, art. 45. Decreto 9.406/2018, art. 46.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
Rodada | Edital |
3ª | Março de 2021 |
4ª | Maio de 2021 |
5ª | Julho de 2021 |
6ª | Setembro de2021 |
7ª | Janeiro de 2022 |
8ª | Março de2022 |
9ª | Maio de2022 |