DECRETO 10.690, DE 29 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 30-04-2021)

Administrativo. Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, III, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. DECRETA: [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]

DECRETO 10.690, DE 29 DE ABRIL DE 2021

(D. O. 30-04-2021)

Administrativo. Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, III, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. DECRETA: [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

Parágrafo único - São consideradas empresas estatais federais dependentes, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador recursos financeiros para pagamento de despesas: [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]

I - com pessoal;

II - de custeio em geral; ou

III - de capital, excluídos aqueles provenientes de aumento de participação acionária.


Art. 2º

- As empresas estatais federais não dependentes, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral, ficam obrigadas a informar ao Ministério da Economia, por meio do Sistema de Informação das Empresas Estatais, sobre a utilização, no exercício social anterior, dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador.

§ 1º - Constatada a utilização de recursos de que trata o caput para pagamento das despesas de que trata o parágrafo único do art. 1º, a empresa estatal federal será classificada como dependente, por meio de ato conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia. [[Decreto 10.690/2021, art. 1º.]]

§ 2º - A empresa estatal federal manterá a classificação anteriormente atribuída, enquanto estiver pendente, no âmbito do Ministério da Economia, a análise da proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, observado o prazo previsto no § 4º do art. 3º. [[Decreto 10.690/2021, art. 3º.]]

§ 3º - Após a empresa estatal ser classificada como dependente, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e a Secretaria de Orçamento Federal da Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverão adotar, até 30 de junho do exercício corrente, as medidas necessárias à inclusão da empresa nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício seguinte.

§ 4º - A partir da data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º, as empresas estatais federais classificadas como dependentes observarão o disposto no art. 37, caput, XI, e § 9º, da Constituição. [[CF/88, art. 37.]]

§ 5º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se aumento de participação acionária:

I - o aumento do número de cotas ou ações detidas pela União, ainda que não ocorra elevação na sua participação percentual no capital social; ou

II - o aumento do capital social, quando a totalidade das ações ou cotas pertencer à União.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de a empresa estatal federal não dependente solicitar a sua inclusão nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício seguinte.

§ 7º - Na hipótese de não aprovação das demonstrações financeiras no prazo estabelecido pela Lei 6.404, de 15/12/1976, as empresas estatais federais deverão apresentar as informações sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador, estipulados no caput, até 31 de maio do exercício corrente.


Art. 3º

- As empresas estatais federais, sem prejuízo da obrigação de que trata o caput do art. 2º, poderão submeter ao Ministério da Economia proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, cujo prazo máximo de duração será de dois exercícios, com, no mínimo, a previsão de ajustes nas receitas e despesas para que possam permanecer na condição de não dependência, inclusive durante a execução do referido plano. [[Decreto 10.690/2021, art. 2º.]]

§ 1º - A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput deverá ser previamente aprovada pelo Ministro de Estado titular do Ministério a que a empresa estatal federal estiver vinculada.

§ 2º - Além da previsão de ajustes de que trata o caput, a empresa federal poderá incluir na proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro outras informações que considerar pertinentes.

§ 3º - A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação das demonstrações financeiras da empresa estatal federal pela assembleia geral.

§ 4º - Ato conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia aprovará o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e decidirá sobre a permanência da empresa estatal federal na condição de não dependência no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da proposta.

§ 5º - Na hipótese de não aprovação da proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput, a empresa estatal federal será classificada como dependente, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º. [[Decreto 10.690/2021, art. 2º.]]

§ 6º - Aprovado o plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá apresentar os resultados anuais da sua execução à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e à Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral.

§ 7º - Concluída a execução do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá, no prazo estabelecido no § 6º, que não poderá ultrapassar o dia 1º de junho do ano de conclusão do plano, encaminhar a documentação relativa à conclusão do plano para avaliação da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 8º - Após a avaliação dos resultados anuais apresentados pela empresa estatal federal, ato conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia classificará a empresa estatal como dependente ou não dependente, até 30 de junho do segundo ano após a edição do ato de aprovação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 9º - Na hipótese de não de encaminhamento da documentação na forma prevista no § 7º ou de encaminhamento de documentação incompleta ou inconclusiva, a empresa estatal federal será classificada como dependente.

§ 10 - Durante a execução do plano aprovado na forma prevista no § 4º, a empresa estatal federal observará as vedações de que trata o § 4º do art. 2º. [[Decreto 10.690/2021, art. 2º.]]

§ 11 - O prazo de que trata o § 3º não ultrapassará a data de 31 de maio do ano de realização da assembleia geral para aprovação das demonstrações financeiras.

§ 12 - Não será aceita proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro sem que haja aprovação das demonstrações financeiras do exercício anterior.


Art. 4º

- A empresa estatal federal que integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que não tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral ou que tiver apresentado superavit financeiro de receitas próprias superior ao montante de recursos recebidos ou utilizados poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira com vistas à revisão de sua classificação de dependência.

§ 1º - Incumbe ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e ao Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia a aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o caput.

§ 2º - Concluída a execução do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o caput, ato conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia classificará a empresa estatal federal como dependente ou não dependente.

§ 3º - Após a empresa estatal ser classificada como não dependente, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverão adotar, até 30 de junho, as medidas necessárias à inclusão da empresa no Orçamento de Investimentos do ano seguinte.


Art. 5º

- O Ministro de Estado da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.


Art. 6º

- O processo de transição na classificação das empresas estatais federais como dependentes ou não dependentes observará, preliminarmente, o disposto nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes