DECRETO 10.700, DE 14 DE MAIO DE 2021

(D. O. 17-05-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de trecho da rodovia BR-235/PE no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

DECRETO Nº 10.700, DE 14 DE MAIO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução nº 151, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

DECRETO 10.700, DE 14 DE MAIO DE 2021

(D. O. 17-05-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de trecho da rodovia BR-235/PE no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

DECRETO Nº 10.700, DE 14 DE MAIO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução nº 151, de 2/12/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

Art. 1º

- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o trecho da rodovia BR-235/PE compreendido entre o entroncamento com a BR-407(B) e a divisa do Estado da Bahia com o Estado de Pernambuco, correspondente ao trecho da rodovia estadual coincidente PE-647, para fins de apoio ao licenciamento ambiental.


Art. 2º

- O trecho rodoviário de que trata o art. 1º será considerado empreendimento estruturante para fins de atendimento ao disposto no inciso V do § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.621, de 16/12/2005. [[Decreto 5.621/2005, art. 2º. Decreto 10.700/2021, art. 1º.]]


Art. 3º

- A incorporação do trecho de que trata o art. 1º à rede rodoviária sob jurisdição federal deverá cumprir o disposto no art. 2º do Decreto 5.621/2005. [[Decreto 5.621/2005, art. 2º. Decreto 10.700/2021, art. 1º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes