DECRETO 10.702, DE 18 DE MAIO DE 2021

(D. O. 19-05-2021)

Administrativo. Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Das Diretrizes (Art. 4)

Capítulo III - da Atuação da Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres (Art. 5)

Capítulo IV - Dos órgãos e das entidades envolvidos (Art. 8)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 10)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei 10.233, de 5/06/2001, DECRETA: [[Lei 10.233/2001, art. 11. Lei 10.233/2001, art. 12.]]

DECRETO 10.702, DE 18 DE MAIO DE 2021

(D. O. 19-05-2021)

Administrativo. Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Das Diretrizes (Art. 4)

Capítulo III - da Atuação da Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres (Art. 5)

Capítulo IV - Dos órgãos e das entidades envolvidos (Art. 8)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 10)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei 10.233, de 5/06/2001, DECRETA: [[Lei 10.233/2001, art. 11. Lei 10.233/2001, art. 12.]]

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas, denominado Programa Gigantes do Asfalto.

§ 1º - O Programa Gigantes do Asfalto servirá como instrumento de coordenação, articulação e incentivo a programas, projetos e iniciativas destinados à promoção da saúde e do bem-estar, ao desenvolvimento, à profissionalização, ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial o transportador autônomo de cargas.

§ 2º - O Programa Gigantes do Asfalto observará as diretrizes estabelecidas pela Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR, instituída pelo Decreto 10.648, de 12/03/2021.


Art. 2º

- São objetivos do Programa Gigantes do Asfalto:

I - organizar as ações relacionadas com o setor de transporte rodoviário de cargas no âmbito da administração pública federal;

II - solucionar ou mitigar os problemas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;

III - promover, de forma institucionalizada, a ampla participação das entidades públicas e privadas que representem o setor de transporte rodoviário de cargas e, quando couber, da sociedade civil, em todas as fases do Programa Gigantes do Asfalto;

IV - possibilitar o tratamento adequado aos problemas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas identificados, com seu respectivo enquadramento em programa, projeto ou iniciativa; e

V - estabelecer formas efetivas de articulação e arranjos institucionais com o objetivo de compatibilizar e harmonizar todas as iniciativas com as políticas públicas e as suas ações decorrentes, como ações relativas a saúde, economia, fiscais, educação, infraestrutura, regulação, dentre outras.


Art. 3º

- São eixos do Programa Gigantes do Asfalto:

I - infraestrutura;

II - regulação e serviços; e

III - incentivos e qualidade de vida.

§ 1º - As ações e as iniciativas do Programa Gigantes do Asfalto deverão se enquadrar em, no mínimo, um dos eixos a que se refere o caput.

§ 2º - O eixo de infraestrutura está relacionado à ampliação e à melhoria do subsistema rodoviário federal, com base na execução de obras de infraestrutura que contribuam para a fluidez e a segurança, relacionadas com setor de transporte rodoviário de cargas, em especial com o transportador autônomo de cargas.

§ 3º - O eixo de regulação e serviços está relacionado à revisão e à elaboração de instrumentos de regulamentação do setor de transporte rodoviário de cargas e à melhoria na prestação de serviços relacionados ao referido setor, como a desburocratização e a informatização de serviços.

§ 4º - O eixo de incentivos e qualidade de vida está relacionado ao conjunto de ações que contribuam com a sustentabilidade das atividades relacionadas aos atores do setor de transporte rodoviário de cargas, em especial ao transportador autônomo de cargas, com a inclusão, dentre outras medidas:

I - de ações relacionadas a campanhas de saúde e educação;

II - de renovação de frota;

III - de estabilidade e eficiência do mercado de fretes; e

IV - de concessão de benefícios diretos e indiretos.


Capítulo II - DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 4º

- São diretrizes do Programa Gigantes do Asfalto:

I - estimular ações destinadas à segurança, à saúde e à melhoria da qualidade de vida do trabalhador do setor de transporte rodoviário de cargas;

II - buscar a simplificação e a desburocratização de regulamentos, procedimentos e processos relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;

III - ampliar a disponibilização de serviços e documentos eletrônicos que facilitem o desempenho das atividades relacionadas com o setor de transporte rodoviário de cargas;

IV - promover ações relacionadas à melhoria da efetividade, da eficiência e da redução dos custos da prestação de serviços públicos destinados ao setor de transporte rodoviário de cargas;

V - promover ações para incentivar a ampliação e a disponibilidade de local adequado para descanso durante a jornada de trabalho;

VI - apoiar, incentivar e desenvolver ações para facilitar o acesso ao crédito, a financiabilidade do setor de transporte rodoviário de cargas junto a agentes financeiros e resolução de problemas junto a entidades de proteção ao crédito;

VII - estimular a qualificação de empresas, cooperativas e trabalhadores do setor de transporte rodoviário de cargas;

VIII - estimular e desenvolver programas de substituição de frota com vistas à promoção da segurança veicular e à eficiência energética e ambiental;

IX - estimular e desenvolver iniciativas para melhorar a infraestrutura viária, inclusive por meio da implantação ou da ampliação da cobertura de tecnologia de comunicação e de operação ao longo das rodovias federais;

X - promover ações para repressão da ocorrência de crimes nas rodovias federais, inclusive por meio de compartilhamento de infraestrutura e informações entre órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto;

XI - promover a integração entre os órgãos que possam contribuir para o desenvolvimento e a segurança do setor de transporte rodoviário de cargas;

XII - desenvolver e incentivar ações que visem à eficiência dos valores de fretes praticados no setor de transporte rodoviário de cargas;

XIII - incentivar ações de fiscalização que contribuam para melhoria da prestação de serviço no setor de transporte rodoviário de cargas;

XIV - estimular a cooperação com entidades públicas e privadas para promover o desenvolvimento do setor de transporte rodoviário de cargas;

XV - ampliar a transparência e a divulgação das ações e dos resultados obtidos com as iniciativas destinadas ao setor de transporte rodoviário de cargas; e

XVI - estimular a simplificação e a desburocratização da regulamentação de trânsito.


Capítulo III - DA ATUAçãO DA COMISSãO NACIONAL DE AUTORIDADES DE TRANSPORTES TERRESTRES (Ir para)
Art. 5º

- O Programa Gigantes do Asfalto será coordenado, supervisionado e monitorado pela Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.

Parágrafo único - A Conatt deverá articular-se com outras entidades públicas e privadas que possuam programas, projetos e iniciativas relacionados com o Programa Gigantes do Asfalto.


Art. 6º

- Compete à Conatt, no âmbito do Programa Gigantes do Asfalto:

I - supervisionar, acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados obtidos pelo Programa Gigantes do Asfalto, de modo a apresentar contribuições que subsidiem a articulação das ações específicas do Programa Gigantes do Asfalto;

II - incentivar e propor às autoridades competentes a edição de atos normativos e a adoção de outras medidas necessárias à execução das ações estratégicas definidas para o setor de transporte rodoviário de cargas;

III - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica do Programa Gigantes do Asfalto, inclusive quanto à inclusão e à exclusão de iniciativas e metas; e

IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura as informações relativas ao Programa Gigantes do Asfalto para fins de monitoramento e divulgação em seu sítio eletrônico.


Art. 7º

- Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 6º, as informações relativas às ações e às iniciativas do Programa Gigantes do Asfalto conterão, no mínimo, os seguintes dados: [[Decreto 10.702/2021, art. 6º.]]

I - identificação do programa, da ação ou da iniciativa e do eixo em que está enquadrado;

II - cronograma com metas e prazos de seu início e sua conclusão;

III - resultados esperados e obtidos;

IV - estágio atual de sua implementação;

V - executores das iniciativas; e

VI - justificativa, em caso de atraso ou restrição à sua execução.


Capítulo IV - DOS óRGãOS E DAS ENTIDADES ENVOLVIDOS (Ir para)
Art. 8º

- A Conatt indicará os órgãos envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto.

§ 1º - A Conatt poderá convidar entidades públicas e privadas para participar do Programa Gigantes do Asfalto.

§ 2º - A participação das entidades públicas e privadas ficará condicionada à análise de conveniência e oportunidade dos órgãos e das entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto.


Art. 9º

- Para consecução de seus objetivos, os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigante dos Asfalto deverão:

I - articular-se entre si e com outras entidades na execução dos programas, dos projetos e das iniciativas relacionadas com o setor transporte rodoviário de cargas;

II - atuar, de forma conjunta, para desenvolver e implementar sistemas informatizados para agilizar e desburocratizar a prestação de serviços públicos relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;

III - estudar alternativas de formas de financiamento para os programas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial de formas relacionadas às ações destinadas ao transportador autônomo de cargas;

IV - estudar e implementar iniciativas com vistas à eficiência fiscal em benefício ao setor de transporte rodoviário de cargas e, também, produtos e linhas de financiamento específicos às necessidades das empresas transportadoras de carga, das cooperativas do transporte de cargas e do transportador autônomo de cargas; e

V - definir e adotar procedimentos adequados à supervisão e à implementação de programas, projetos e iniciativas relacionados com o transporte rodoviário de cargas, com permanente identificação, diagnóstico e monitoramento dos problemas identificados e incentivo ao amplo debate.

§ 1º - Os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, no âmbito de suas competências, atuarão em conjunto com as suas entidades subordinadas ou vinculadas e com as empresas estatais com o objetivo de estimular o desenvolvimento das iniciativas relacionadas ao setor de transporte rodoviário de cargas.

§ 2º - Em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, as soluções tecnológicas existentes adotadas pelos órgãos e pelas entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto serão preferencialmente aprimoradas e compartilhadas entre os órgãos evolvidos no Programa Gigantes do Asfalto.

§ 3º - Os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto deverão incentivar o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas com vistas ao desenvolvimento do setor de transporte rodoviário de cargas.


Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 10

- A Conatt deverá apresentar o quadro de metas e de iniciativas e o detalhamento do modelo de gestão e monitoramento do Programa Gigantes do Asfalto no prazo máximo de trinta dias, contado da data de aprovação do seu regimento interno.

Parágrafo único - O Ministério da Infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, apresentará a relação inicial de metas e de iniciativas destinadas ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/05/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tarcisio Gomes de Freitas