(D. O. 28-05-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 3º (art. 8º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.478, de 6/08/1997, na Lei 10.848, de 15/03/2004, e na Lei 11.488, de 15/06/2007, DECRETA:
(D. O. 28-05-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 3º (art. 8º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.478, de 6/08/1997, na Lei 10.848, de 15/03/2004, e na Lei 11.488, de 15/06/2007, DECRETA:
Art. 1º- Este Decreto regulamenta a contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]
Parágrafo único - A contratação da reserva de capacidade, na forma de energia, é regulamentada pelo disposto no Decreto 6.353, de 16/01/2008.
- A reserva de capacidade, na forma de potência, será contratada com vistas ao atendimento à necessidade de potência requerida pelo Sistema Interligado Nacional, com o objetivo de garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica.
- A reserva de capacidade, na forma de potência, será contratada por meio de leilões promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, a partir de empreendimentos novos e existentes.
§ 1º - O edital de licitação e o contrato de reserva de capacidade preverão penalidades aos agentes vendedores que não cumprirem os compromissos negociados nos leilões de reserva de capacidade de que trata o caput.
§ 2º - Nos leilões de reserva de capacidade de que trata o caput, poderão ser considerados sinais econômicos relacionados aos benefícios para o sistema associados à localização dos empreendimentos.
- Para a realização dos leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º, o Ministério de Minas e Energia definirá o montante total de reserva de capacidade a ser contratada, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética e do Operador Nacional do Sistema Elétrico, respeitados os critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética. [[Decreto 10.707/2021, art. 3º.]]
Parágrafo único - Os estudos elaborados para subsidiar a metodologia de definição do montante total de reserva de capacidade de que trata o caput serão submetidos a consulta pública realizada pelo Ministério de Minas e Energia.
- A contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, será formalizada por meio da celebração de Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP entre os agentes vendedores nos leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluídos aqueles de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e o § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e os autoprodutores. [[Decreto 10.707/2021, art. 3º. Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
§ 1º - Os CRCAP serão estabelecidos na modalidade de entrega de disponibilidade de potência, medida em megawatts, e terão vigência máxima de quinze anos.
§ 2º - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá:
I - os produtos que serão objeto dos CRCAP; e
II - a possibilidade de participação de empreendimentos novos ou existentes nos leilões de reserva de capacidade, na forma de potência.
- A energia associada ao empreendimento que comercializar potência para reserva de capacidade, nos leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º, constituirá lastro para venda de energia, nos termos previstos no art. 2º do Decreto 5.163, de 30/07/2004. [[Decreto 10.707/2021, art. 3º. Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
§ 1º - A energia associada de que trata o caput será recurso do vendedor e poderá ser livremente negociada nos termos previstos nas regras de comercialização.
§ 2º - A energia associada de que trata o caput poderá ser:
I - adquirida:
a) pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, nos termos previstos no art. 2º da Lei 10.848/2004;
b) pelos consumidores de que trata os art. 15 e art. 16 da Lei 9.074/1995, e no § 5º do art. 26 da Lei 9.427/1996, e os autoprodutores; [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
c) pelos agentes comercializadores de energia elétrica;
d) pelos agentes varejistas; e
e) pelos geradores; e
II - liquidada no mercado de curto prazo.
§ 3º - As diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia para os leilões de reserva de capacidade de que trata o art. 3º poderão prever a contratação de energia associada, nos termos previstos no caput, para atendimento às necessidades do ambiente de contratação regulada e do ambiente de contratação livre, observado o disposto no Decreto 5.163/2004. [[Decreto 10.707/2021, art. 3º.]]
§ 4º - A contratação de energia associada para atendimento às necessidades dos ambientes de que trata o § 3º poderá ser computada na quantidade mínima de leilões de que trata o § 1º-B do art. 19 do Decreto 5.163/2004. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
- Para fins do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei 10.848/2004, e neste Decreto, todos os agentes de distribuição e consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei 9.074/1995, e o § 5º do art. 26 da Lei 9.427/1996, e os autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP com a CCEE. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A. Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
§ 1º - Os signatários dos COPCAP aportarão a garantia financeira correspondente a eles associada.
§ 2º - Compete à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput, que poderá abranger, inclusive, a exclusão de agentes da CCEE.
- Todos os custos decorrentes da contratação da reserva de capacidade, na forma de potência, incluídos os custos administrativos, financeiros e tributários, serão rateados entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, incluídos os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei 9.074/1995, e o § 5º do art. 26 da Lei 9.427/1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao referido Sistema, mediante encargo específico, a ser disciplinado pela ANEEL. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
§ 1º - Os custos de que trata o caput serão pagos mensalmente no âmbito da liquidação financeira específica realizada pela CCEE, por intermédio de Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP.
§ 2º - Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do ERCAP e da CONCAP e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas, serão incluídos no encargo de que trata o § 1º.
Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 3º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, serão incluídos no encargo de que trata o § 1º.]
§ 3º - O ERCAP será proporcional ao consumo de energia elétrica conforme medição da CCEE.
§ 4º - O ERCAP pago pelos agentes de distribuição de energia elétrica será repassado às tarifas dos seus respectivos consumidores finais.
- A CCEE manterá Conta de Potência para Reserva de Capacidade - CONCAP, na forma disciplinada pela ANEEL, a qual observará, entre outras, as seguintes finalidades e diretrizes:
I - receber os valores relativos ao pagamento do ERCAP;
II - pagar aos agentes vendedores, nos termos previstos no CRCAP;
III - receber os valores pagos a título de penalidades relativas à reserva de capacidade;
IV - receber os valores relativos ao pagamento do ERCAP devidos por agentes de consumo inadimplentes;
V - ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos contratos e da conta de que trata este Decreto.
§ 1º - Parcela do saldo da CONCAP será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento de que trata o inciso II do caput, na hipótese de inadimplência dos agentes de consumo, na forma disciplinada pela ANEEL.
§ 2º - A CONCAP será fiscalizada pela ANEEL.
§ 3º - A CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos contratos e da conta de que trata este Decreto, na forma disciplinada pela ANEEL.
§ 4º - Os recursos decorrentes da gestão da CONCAP não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.
§ 5º - A CCEE realizará a gestão da CONCAP de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os valores da CONCAP.
- O Decreto 5.163/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto 5.177, de 12/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/05/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque