DECRETO 10.708, DE 28 DE MAIO DE 2021

(D. O. 28-05-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 3º). Administrativo. Altera o Decreto 10.527, de 22/10/2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, XXIV e XXV, e no art. 8º, caput, XVI, da Lei 9.478, de 6/08/1997, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.847, de 26/10/1999, e no art. 1º e no art. 5º da Lei 11.116, de 18/05/2005, Decreta: [[Lei 9.478/1997, art. 6º. Lei 9.478/1997, art. 8º. Lei 9.847/1999, art. 1º. Lei 11.116/2005, art. 1º. Lei 11.116/2005, art. 5º.]]

DECRETO 10.708, DE 28 DE MAIO DE 2021

(D. O. 28-05-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 3º). Administrativo. Altera o Decreto 10.527, de 22/10/2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.902, de 30/01/2024, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, XXIV e XXV, e no art. 8º, caput, XVI, da Lei 9.478, de 6/08/1997, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.847, de 26/10/1999, e no art. 1º e no art. 5º da Lei 11.116, de 18/05/2005, Decreta: [[Lei 9.478/1997, art. 6º. Lei 9.478/1997, art. 8º. Lei 9.847/1999, art. 1º. Lei 11.116/2005, art. 1º. Lei 11.116/2005, art. 5º.]]

Art. 1º

- O Decreto 10.527, de 22/10/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.527/2020, art. 3º - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
II - deverá estipulá-lo em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e
[...]] (NR)

Art. 2º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para regulamentar as normas e os prazos necessários à adequação ao disposto no inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto 10.527/2020. [[Decreto 10.527/2020, art. 3º.]]

Parágrafo único - Até que seja editada a regulamentação de que trata o caput, o percentual de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar para a produção nacional de biodiesel será estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel, considerados os demais critérios para estabelecer o percentual de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto 10.527/2020. [[Decreto 10.527/2020, art. 3º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/05/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias