DECRETO 10.713, DE 07 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 08-06-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.422, de 28/02/2023, art. 10). Administrativo. Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.422, de 28/02/2023, art. 10 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.713, DE 07 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 08-06-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.422, de 28/02/2023, art. 10). Administrativo. Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.422, de 28/02/2023, art. 10 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, componente do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela Lei 11.346, de 15/09/2006.


Art. 2º

- A Câmara Interministerial é colegiado de natureza consultiva, destinado a promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional.


Art. 3º

- Compete à Câmara Interministerial:

I - elaborar, a partir da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída pelo Decreto 7.272, de 25/08/2010, o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;

II - coordenar a execução da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:

a) da interlocução permanente entre os órgãos e as entidades relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional; e

b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relacionadas com a área de segurança alimentar e nutricional;

III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos estaduais e distrital de segurança alimentar e nutricional; e

VI - definir os critérios e os procedimentos para participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.


Art. 4º

- A Câmara Interministerial é composta pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Cidadania, que a presidirá;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministro de Estado da Educação.

V - Ministro de Estado da Saúde;

VI - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

VIII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros suplentes da Câmara Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.


Art. 5º

- A Câmara Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião da Câmara Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º O regimento interno será aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Interministerial.

§ 4º Os membros da Câmara Interministerial e dos comitês técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 6º

- A Câmara Interministerial poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de:

I - elaborar análises e estudos para subsidiar a Câmara Interministerial quanto a temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico específico; e

II - monitorar a implementação de estratégias intersetoriais relativas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Os comitês técnicos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Câmara Interministerial;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.


Art. 8º

- A participação na Câmara Interministerial e nos comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- O Presidente da Câmara Interministerial encaminhará relatório anual das atividades da Câmara aos seus membros.


Art. 10

- Fica revogado o Decreto 6.273, de 23/11/2007.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - João Inácio Ribeiro Roma Neto