(D. O. 09-06-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
(D. O. 09-06-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Ficam instituídos os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal, com a finalidade de:
I - oferecer ao Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal instrumentos de modernização para gestão de pessoas, com vistas à integração sistêmica nessa área;
II - atender ao órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal nas atividades de gestão de pessoas da administração pública federal direta, dos ex-Territórios, das autarquias, das fundações públicas e das empresas estatais dependentes; e
III - atender às unidades de gestão de pessoal dos órgãos e das entidades previstas no inciso II do caput no desempenho de suas atividades.
- Compõem os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal:
I - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
II - Siapenet;
III - Siape Saúde;
IV - Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Federal - Sigepe; e
V - novos sistemas disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal para sistematização de processos de trabalho em gestão de pessoas.
- Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal - sistemas informatizados de gestão de pessoas da administração pública federal, que têm por caraterística centralizar, em plataformas tecnológicas, a execução de atividades de gestão de pessoal da administração pública federal gerenciadas pelo órgão central;
II - órgão central - Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e
III - órgão gestor - unidades organizacionais da administração pública federal direta, dos ex-Territórios, das autarquias, das fundações públicas e das empresas estatais dependentes, responsáveis pela manutenção de configurações, pela verificação de conformidades e pela adição de novas funcionalidades ou pelo desenvolvimento de novos módulos aos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, no âmbito de sua competência.
- Os órgãos da administração pública federal direta, dos ex-Territórios, das autarquias e das fundações públicas deverão utilizar os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal para o atendimento e o gerenciamento das atividades e serviços em matéria de gestão de pessoas.
Parágrafo único - As empresas estatais dependentes poderão utilizar os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal para as finalidades previstas no caput.
- Compete ao órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal a gestão dos processos de desenvolvimento e de manutenção dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal de que trata este Decreto.
- Compete aos órgãos gestores e ao órgão central a manutenção dos dados necessários ao funcionamento dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, no âmbito de sua competência.
- A gestão dos dados cadastrais, da folha de pagamento, da atualização de dados, da manutenção das tabelas sistêmicas e das regras de cálculos necessários ao processamento dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal serão segregados em diferentes níveis de acesso, conforme definido pelo órgão central.
- Poderão ser cadastrados nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal:
I - os agentes públicos de que trata o art. 2º da Lei 8.429, de 2/06/1992, que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional; e [[Lei 8.429/1992, art. 2º.]]
II - os anistiados políticos.
- É permitido o uso dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal por órgãos de outros Poderes e pelo Ministério Público da União, em conjunto, mediante formalização e autorização expressa, por meio de instrumento legal específico para essa finalidade, desde que o custo de operação, manutenção e gestão seja de responsabilidade exclusiva desses órgãos.
§ 1º - O custeio pela utilização dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal de que trata o caput será realizado por meio de descentralização orçamentária em favor do órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal.
§ 2º - Eventuais funcionalidades e desenvolvimento de novos módulos, para atender a processos de trabalho de natureza específica desses órgãos dependerão de autorização prévia do órgão central do Sistema de Gestão Estratégica e Governança de Pessoal Civil da Administração Federal e de pagamento do custo dessas funcionalidades pelos órgãos de que trata o caput.
§ 3º - A priorização da execução de rotinas e funcionalidades sistêmicas será definida pelo órgão central.
§ 4º - Serão de responsabilidade do órgão autorizado, na forma prevista no caput, a definição para execução e operacionalização:
I - da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf;
II - da Relação Anual de Informações Sociais - Rais;
III - do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
IV - da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf;
V - do Sistema Empresa de Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Sefip; e
VI - de outras obrigações legais que venham a ser instituídas.
- Os módulos e as funcionalidades dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal serão desenvolvidos pelo órgão central e implementados por etapas, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo órgão central e por cada órgão gestor.
- Para fins do disposto neste Decreto, serão observadas, no que couber, as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018.
- O órgão central editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
- Fica revogado o Decreto 99.328, de 19/06/1990.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes