(D. O. 29-06-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 180, de 27/04/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
(D. O. 29-06-2021)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 180, de 27/04/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
Art. 1º- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes florestas nacionais:
I - Floresta Nacional de Três Barras e de Chapecó, localizadas no Estado de Santa Catarina; e
II - Floresta Nacional de Irati, localizada no Estado do Paraná.
- O Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qualidade de órgão gestor das florestas nacionais, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 11.284, de 2/03/2006, será responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal, nos termos do disposto no art. 53 da referida Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 53. Lei 11.284/2006, art. 55.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes