(D. O. 02-07-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.999, de 18/05/2020, na Lei 14.148, de 3/05/2021, e no art. 9º da Lei 14.161, de 2/06/2021, DECRETA: [[Lei 14.161/2021, art. 9º.]]
(D. O. 02-07-2021)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.999, de 18/05/2020, na Lei 14.148, de 3/05/2021, e no art. 9º da Lei 14.161, de 2/06/2021, DECRETA: [[Lei 14.161/2021, art. 9º.]]
Art. 1º- Este Decreto regulamenta o art. 9º da Lei 14.161, de 2/06/2021, para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações - FGO para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, de que trata a Lei 14.148, de 3/05/2021.
- As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadram nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, instituído pela Lei 13.999, de 18/05/2020, serão contempladas com vinte por cento das disponibilidades do FGO.
§ 1º - O percentual de que trata o caput corresponderá ao montante integralizado das cotas no FGO com a finalidade exclusiva de garantir as operações contratadas no âmbito do Pronampe na data de cada integralização.
§ 2º - O percentual de que trata o caput será aplicado até 31/08/2021.
§ 3º - A partir de 01/09/2021, as disponibilidades do FGO serão de livre contratação, sem distinção entre setores.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes