(D. O. 05-07-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 181, de 27/04/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]
(D. O. 05-07-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 181, de 27/04/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]
Art. 1º- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND os seguintes empreendimentos:
I - Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, Estado de Sergipe;
II - Terminal Pesqueiro Público de Belém, Estado do Pará;
III - Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, Estado de São Paulo;
IV - Terminal Pesqueiro Público de Manaus, Estado do Amazonas;
V - Terminal Pesqueiro Público de Natal, Estado do Rio Grande do Norte;
VI - Terminal Pesqueiro Público de Santos, Estado de São Paulo; e
VII - Terminal Pesqueiro Público de Vitória, Estado do Espírito Santo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes