(D. O. 09-07-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 1º, § 1º, I, e no Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º, caput, II, e na Resolução 171, de 27/04/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
(D. O. 09-07-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 1º, § 1º, I, e no Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º, caput, II, e na Resolução 171, de 27/04/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
Art. 1º- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes trechos da Ferrovia de Integração Oeste-Leste:
I - trecho II, que liga os Municípios de Caetité e Barreiras, Estado da Bahia; e
II - trecho III, que liga os Municípios de Barreiras, Estado da Bahia, e Figueirópolis, Estado do Tocantins.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes