DECRETO 10.744, DE 08 DE JULHO DE 2021

(D. O. 09-07-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de trechos da Ferrovia de Integração Oeste-Leste no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 1º, § 1º, I, e no Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º, caput, II, e na Resolução 171, de 27/04/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

DECRETO 10.744, DE 08 DE JULHO DE 2021

(D. O. 09-07-2021)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de trechos da Ferrovia de Integração Oeste-Leste no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 1º, § 1º, I, e no Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º, caput, II, e na Resolução 171, de 27/04/2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes trechos da Ferrovia de Integração Oeste-Leste:

I - trecho II, que liga os Municípios de Caetité e Barreiras, Estado da Bahia; e

II - trecho III, que liga os Municípios de Barreiras, Estado da Bahia, e Figueirópolis, Estado do Tocantins.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes