(D. O. 12-08-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, XIV (revogação total. Efeitos a partir de 01/04/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]
(D. O. 12-08-2021)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.923, de 30/12/2021, art. 5º, XIV (revogação total. Efeitos a partir de 01/04/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]
Art. 1º- Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
9504.50.00 | 20 |
9504.50.00 Ex 01 | 12 |
9504.50.00 Ex 02 | 0 |