DECRETO 10.845, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

(D. O. 26-10-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.550, de 05/06/2023, art. 16). Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.550, de 05/06/2023, art. 16 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.845, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

(D. O. 26-10-2021)

(Revogado pelo Decreto 11.550, de 05/06/2023, art. 16). Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.550, de 05/06/2023, art. 16 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde - CIMV, de caráter permanente, tem a finalidade de estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do País relativas à mudança do clima.

§ 1º - Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos de desenvolvimento e os programas governamentais do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas nas resoluções do CIMV.

§ 2º - Sem prejuízo das competências institucionais previstas na Lei 13.844, de 18/06/2019, com vistas a promover a sinergia e a convergência entre as políticas relativas à mudança do clima e às demais políticas públicas, observado o disposto em resolução, o CIMV será consultado sobre as matérias relacionadas às ações, aos planos e às políticas relativos à mudança do clima, ao desenvolvimento sustentável e aos compromissos assumidos pelo País nesses temas, especialmente quando se tratar de propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal.

§ 3º - O CIMV promoverá o diálogo com o Congresso Nacional, os entes federativos, a sociedade, o setor empresarial e o setor científico-acadêmico nos temas de sua competência.


Art. 2º

- Compete ao CIMV, nos termos do disposto neste Decreto, entre outras ações necessárias à consecução dos objetivos, das ações e das políticas públicas do País relativos à mudança do clima e ao crescimento verde:

I - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima - UNFCCC, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998, e os instrumentos a ela relacionados;

II - coordenar e orientar as políticas dos órgãos federais que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências;

III - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDC do Brasil, no âmbito do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto 9.073, de 5/06/2017, e as suas atualizações;

IV - acompanhar a execução da NDC apresentada pelo País no contexto do Acordo de Paris, e de atividades de transparência e provimento de informações, em cumprimento às decisões da UNFCCC;

V - propor atualizações da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC;

VI - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima, com a finalidade de promover a eficiência e efetividade da aplicação dos recursos e maximizar os benefícios e resultados da política;

VII - promover a coerência entre a PNMC e as ações, as medidas e as políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima;

VIII - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas NDC do Brasil na sociedade brasileira;

IX - estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto 10.846, de 25/10/2021, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação; e

X - editar normas complementares para detalhamento, implementação e acompanhamento das ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, o conceito de crescimento verde é aquele estabelecido no inciso I do caput do art. 3º do Decreto 10.846/2021. [[Decreto 10.846/2021, art. 3º.]]


Art. 3º

- O CIMV terá como órgão de deliberação o Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - das Relações Exteriores;

III - da Economia;

IV - da Infraestrutura;

V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - de Minas e Energia;

VII - da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VIII - do Meio Ambiente;

IX - do Desenvolvimento Regional;

X - do Trabalho e Previdência; e

XI - Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - Os membros do CIMV serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos ou, no caso do Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIMV, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos e entidades públicas federais;

II - representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - personalidades de notório conhecimento do tema.

§ 3º - São atribuições do Presidente do CIMV:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; e

II - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIMV.


Art. 4º

- O quórum de reunião do CMIV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIMV terá o voto de qualidade.


Art. 5º

- O CIMV se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

Parágrafo único - As reuniões poderão ocorrer por meio de videoconferência, conferência de voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros do CIMV ou do seu Presidente poderão ser editados em meio eletrônico.


Art. 6º

- Integram a estrutura do CIMV:

I - o Conselho de Ministros; e

II - a Comissão Técnica do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde - CTCIMV.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do CIMV e do CTCIMV será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:

I - prestar apoio administrativo e técnico à CIMV e à CTCIMV;

II - convocar os membros do CIMV e da CTCIMV para as reuniões;

III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIMV e da CTCIMV;

IV - consolidar os trabalhos dos grupos temáticos instituídos no âmbito do CIMV e da CTCIMV, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;

V - encaminhar as minutas de resoluções para análise do Conselho de Ministros do CIMV, com base nos subsídios e nas propostas de seus membros, da CTCIMV e de colegiados a serem criados;

VI - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIMV e da CTCIMV, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes do CIMV;

VII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIMV para publicação pela Casa Civil da Presidência da República;

VIII - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIMV, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Conselho de Ministros para deliberação; e

IX - coordenar os grupos técnicos que forem instituídos, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu.


Art. 8º

- A CTCIMV é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Infraestrutura;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IX - Ministério do Desenvolvimento Regional;

X - Ministério do Trabalho e Previdência; e

XI - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro da CTCIMV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da CTCIMV e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º - A CTCIMV se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 4º - O quórum de reunião da CTCIMV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CTCIMV terá o voto de qualidade.


Art. 9º

- Compete à CTCIMV:

I - manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados ao CIMV;

II - subsidiar tecnicamente a atuação do CIMV;

III - apoiar e subsidiar o CIMV:

a) no estabelecimento das diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;

b) na definição dos critérios para priorização de programas, projetos e ações no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde;

c) na definição das ações, dos procedimentos, das metas e dos indicadores necessários à operacionalização do Programa Nacional de Crescimento Verde; e

d) na elaboração de normas complementares para detalhamento, implementação e acompanhamento da execução das ações do Programa Nacional de Crescimento Verde; e

IV - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pelo CIMV.

Parágrafo único - O regimento interno da CTCIMV será aprovado em resolução do CIMV.


Art. 10

- O CIMV poderá instituir grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas, em ato do seu Conselho de Ministros, do qual deverão constar, no mínimo, e sob a coordenação da Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:

I - os Ministérios e demais órgãos e entidades representados, limitado a quinze membros;

II - o objetivo; e

III - o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses.

Parágrafo único - Poderão ser instituídos simultaneamente, no máximo, cinco grupos técnicos.


Art. 11

- Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:

I - propor ao Conselho de Ministros as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima;

II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e

III - desempenhar as funções de ponto focal do Brasil junto à UNFCCC e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, encaminhará ao CIMV, anualmente, relatório de informações sobre as negociações internacionais sobre mudança do clima, que contenha, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011:

I - as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal;

II - a composição da delegação brasileira; e

III - os demais assuntos considerados pertinentes.


Art. 12

- Compete ao Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, exercer a função de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima.

Parágrafo único - O Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, estabelecerá os procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de sua competência, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima.


Art. 13

- Compete ao Ministério do Meio Ambiente o papel de Autoridade Nacional Designada para os mecanismos definidos no art. 6 do Acordo de Paris.


Art. 14

- Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:

I - desempenhar as funções de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da UNFCCC e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL; e

II - coordenar a elaboração, em consulta aos demais Ministérios e órgãos competentes, as comunicações nacionais da República Federativa do Brasil e o inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, para subsidiar tecnicamente as atividades da Entidade Nacional Designada para os mecanismos previstos no inciso I do caput.


Art. 15

- A organização e as atividades do CIMV serão regulamentadas em regimento interno, elaborado pela Casa Civil da Presidência da República e aprovado em resolução do Conselho de Ministros.


Art. 16

- A participação no CIMV e na CTCIMV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 17

- Os membros do CIMV, da CTCIMV e de seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 18

- O CIMV e a CTCIMV darão publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 19

- Para que as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, instituída pelo Decreto de 7/07/1999, permaneçam em vigor, deverão ser referendadas pelo CIMV.


Art. 20

- Fica revogado o Decreto 10.145, de 28/11/2019.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Joaquim Alvaro Pereira Leite